TJPB - 0811028-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de execução de taxas condominiais proposta em 2023, em face da executada ROSANGELA MERICLES FERNANDES, onde foi verificada, posteriormente, a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário BANCO BRADESCO, que promoveu a alienação do bem imóvel em leilão particular.
Vem agora, o condomínio exequente, requerer a substituição do polo passivo, da antiga promitente-compradora para o arrematante e atual proprietário do imóvel, bem como para que o juízo homologue o acordo realizado entre o condomínio e este último, em relação às taxas condominiais em aberto.
Ocorre que, em se tratando de Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio direcionador, após a estabilização da relação processual, não é admitida a alteração subjetiva dos polos da demanda.
Considerando que estamos diante de uma execução estabilizada, hei por indeferir o pedido, devendo o exequente, se assim o quiser, distribuir nova ação em face do arrematante, caso haja descumprimento do acordo extrajudicial realizado.
Portanto, considerando que não há interesse mais do exequente em litigar em face da executada ROSANGELA MERICLES FERNANDES, resta configurada, assim, a perda superveniente do interesse de agir.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A DECISÃO Perlustrando detidamente os autos, verifico que a arrematação realizada, teve a autorização do Banco Bradesco, credor fiduciário, conforme Id. 112304958, que outrora, noticiou nos autos que iniciou processo de retomada do imóvel.
Entretanto, intimado para juntar certidão de inteiro teor do imóvel, nela não constava qualquer informação sobre procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, motivo pelo qual não foi considerada a informação.
Antes analisar o pedido de homologação do acordo, determino que o exequente junte certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:24
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:41
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 12:29
Juntada de comunicações
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28/03/2025 12:01
Juntada de Ofício
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27/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:51
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811028-46.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... 3.
INTIME-SE O EXEQUENTE para que promova o REGISTRO DA PENHORA no cartório de imóveis, em 30 (trinta) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
11/12/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 08:17
Juntada de comunicações
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811028-46.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO DO BRASIL S.A.
CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
CITE-SE e INTIME-SE O CREDOR FIDUCIÁRIO ([Banco do Brasil]), para querendo, pagar o saldo remanescente da dívida no prazo de 03 (três) dias, se subrogando nos direitos do exequente (art. 346 do CC), sob continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
03/12/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 05:42
Expedição de Carta.
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31/10/2024 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DESPACHO Intime-se o Banco Bradesco para juntar, em 10 dias, certidão de inteiro teor do imóvel, atualizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811028-46.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o credor fiduciário (Banco Bradesco), para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
02/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DESPACHO Intime-se o exequente para juntar Certidão de Registro atualizada do imóvel que pretende que seja penhorado, em 15 dias.
O feito segue em série permanente em busca de ativos financeiros, enquanto se analisa a viabilidade da penhora do imóvel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DESPACHO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, não tendo havido nenhum bloqueio no último ciclo de tentativas (conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo).
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis, como RENAJUD e INFOJUD.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:09
Juntada de Alvará
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19/03/2024 13:07
Juntada de Alvará
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18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, considerando a atualização do débito realizada, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Entendo que não ressoa proporcional, em execução de baixo valor (R$ 4.814,00 - conforme última planilha juntada, abatido os valores bloqueados), o deferimento de penhora de bem imóvel, cuja alienação é mais difícil, se não exauridas as outras medidas de constrição, na tentativa de localização de outros bens que, a um só tempo, pudessem respeitar a gradação estabelecida no art. 835 do CPC e ser menos gravoso ao executado, conforme preceitua o art. 805 do CPC.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens de valores proporcionais ao débito à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD, que restaram infrutíferas, dada a inexistência de veículos livres de restrição registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovantes abaixo: Efetuei diligências, também, junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de bens na única DIRPF localizada dos últimos exercícios (2022), conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:28
Juntada de Petição de informação
-
05/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:31
Juntada de Petição de informação
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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