TJPB - 0862391-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:34
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 13:34
Determinada diligência
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02/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:27
Juntada de informação
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12/03/2025 22:48
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 22:48
Determinada diligência
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21/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:10
Juntada de informação
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ISABELLA FREIRE TOMAZ CHAVES em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2024 11:42
Recebidos os autos.
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26/03/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/03/2024 11:31
Juntada de informação
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JILLIANNE ALVINO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862391-72.2023.8.15.2001 AUTOR: JILLIANNE ALVINO DA SILVA REU: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 82390373.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/01/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 22:37
Determinada diligência
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10/12/2023 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JILLIANNE ALVINO DA SILVA - CPF: *71.***.*73-45 (AUTOR).
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06/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:34
Juntada de informação
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06/12/2023 11:33
Desentranhado o documento
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06/12/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862391-72.2023.8.15.2001 AUTOR: JILLIANNE ALVINO DA SILVA REU: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/11/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 22:07
Determinada diligência
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08/11/2023 22:07
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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