TJPB - 0845558-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 10:40
Juntada de Alvará
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24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0845558-13.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: DAYVIDY WANDERLEY GUEDES OLIVEIRA *52.***.*10-83 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/01/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/12/2023 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:29
Processo Desarquivado
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22/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:09
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845558-13.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA LEITE DE ALMEIDA - PB22651 EXECUTADO: DAYVIDY WANDERLEY GUEDES OLIVEIRA *52.***.*10-83 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de penhora do bem indicado no ID 82198728, pois não há comprovação de que o veículo é de propriedade do executado.
Esse juízo efetuou pesquisa RENAJUD, na qual não constam veículos registrados em nome da parte ré/executada conforme decisão ID 81590239.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845558-13.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA LEITE DE ALMEIDA - PB22651 EXECUTADO: DAYVIDY WANDERLEY GUEDES OLIVEIRA *52.***.*10-83 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIPJ e ECF relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:10
Juntada de
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25/09/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:46
Processo Desarquivado
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21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:30
Homologada a Transação
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23/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2022 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2022 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2022 12:56
Juntada de
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18/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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14/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 18:36
Juntada de Petição de informação
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06/09/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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