TJPB - 0860308-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 06:55
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de RAMON SORRENTINO BATISTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES VILAR RAMALHO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860308-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: RAMON SORRENTINO BATISTA, RAISSA GONCALVES VILAR RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 Advogados do(a) AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:40
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES VILAR RAMALHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0860308-83.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON SORRENTINO BATISTA, RAISSA GONCALVES VILAR RAMALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/02/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 00:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860308-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: RAMON SORRENTINO BATISTA, RAISSA GONCALVES VILAR RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 Advogados do(a) AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, expeça-se Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de RAMON SORRENTINO BATISTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES VILAR RAMALHO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0860308-83.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON SORRENTINO BATISTA, RAISSA GONCALVES VILAR RAMALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/12/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0860308-83.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON SORRENTINO BATISTA, RAISSA GONCALVES VILAR RAMALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 06/02/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860308-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: RAMON SORRENTINO BATISTA, RAISSA GONCALVES VILAR RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 Advogados do(a) AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a ré administradora do cartão de crédito proceda com a suspensão das cobranças das parcelas vincendas no seu cartão de crédito, tendo em vista que diante da suspensão da emissão das passagens da linha PROMO pela primeira ré, e do deferimento do processamento da recuperação judicial, há evidente perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, conforme estipulado no Art. 300 do Código de Processo Civil.
Em síntese, alega que adquiriu passagens aéreas aderindo a promoção da 123 Milhas, com o pagamento através de cartão de crédito de forma parcelada, contudo em função das ocorrências envolvendo a 123 Milhas se vê na iminência de prejuízos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deflui-se dos autos que o autor aderindo a oferta promocional da ré 123 Milhas adquiriu passagens aéreas, efetuando o pagamento através do cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco/Elo Serviços S.A.
Para concessão de antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos elementos do artigo 300, do CPC, e na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, a existência da probabilidade do direito, uma vez que a administradora do cartão atua como meio de pagamento apenas, não exercendo qualquer ingerência sobre o negócio realizado pela 123 Milhas, e tampouco tem participação nos eventos relacionados a referida empresa.
Sua atuação limita-se tão somente a intermediar a forma de pagamento da compra realizada pelo autor junto a primeira ré, repassando o recurso integral e recebendo do autor de forma parcelada.
Por fim, ressalte-se ainda que pelo cenário projetado envolvendo a corré 123 Milhas, a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida, eis que comporá, em última análise, o quadro de credores da referida empresa em recuperação judicial.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Citem-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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