TJPB - 0814154-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:51
Homologada a Transação
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19/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0814154-07.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA EXECUTADO: GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA Endereço: R REGINALDO AMARAL MURIBECA, 65, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-620 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 19/12/2023 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/11/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 14:37
Juntada de Carta rogatória
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17/11/2023 09:09
Juntada de Alvará
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10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814154-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a): EXECUTADO: GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA - PB20287 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada interpôs embargos à execução e pugnou pelo reconhecimento da nulidade da citação que foi enviada a endereço distinto daquele em que a executada residia (id. 78329736).
Apesar de não está seguro o Juízo, conheço da matéria arguida por ser de ordem pública(nulidade de citação).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a executada não garantiu o juízo, razão pela qual recebo a impugnação ao cumprimento de sentença como simples petição e passo a analisá-la porque alegada matéria de ordem pública, que deve ser conhecida pelo Juízo.
A citação é uma forma de comunicação dos atos processuais e ato convocatório para o réu integrar a relação processual.
O Código de Processo Civil reconhece a validade de citação recebida por funcionário de portaria, quando o citando residir em condomínios edilícios ou loteamento com controle de acesso. "Art. 248. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (Código de Processo Civil) Ademais, a citação recebida por terceiros no endereço em que reside a ré, é considerada válida, desde que identificado o seu recebedor. "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. (ENUNCIADO 5 – Fonaje)" No caso concreto, a parte executada alega que a citação é inválida pois foi encaminhada a endereço distinto daquele em que a executada residia à época.
Compulsando os autos, verifico que a carta de citação foi expedida para o endereço indicado na petição inicial na Rua Antônio Vieira da Silva, 400, Jardim São Paulo, João Pessoa-PB, CEP: 58053-175.
A carta foi recebida em 05/04/2023, por terceiro, que se identificou e subscreveu o documento (id. 71605583).
A promovida demonstrou que, na data da citação, não residia no endereço para o qual foi encaminhada a carta e que, atualmente, reside no Edifício TF All Green, Rua General Alfredo Floro Cantalice, 212 - Apto 202 – Bancários, João Pessoa – Paraíba (id. 78329736 - Pág. 1, id. 78330313, id. 78330316).
A promovida demonstrou ainda que desde setembro/2020 já não residia no endereço indicado na petição inicial (id. 78330310, contrato de locação).
Muito embora seja admissível o recebimento de citação por terceiro no endereço residencial, na hipótese, o endereço declinado não era o endereço no qual a executada residia, impossibilitando, de forma absoluta, o conhecimento por parte da promovida da própria citação.
A promovida provou que residia em local diverso daquele para o qual foi encaminhada a carta.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – nulidade da citação – matéria de ordem pública que pode ser suscitada de ofício – preclusão e intempestividade refutadas – citação recebida por terceiro no endereço profissional enquanto a parte estava afastada das atividades laborais, recebendo auxílio previdenciário – carta que não foi entregue à agravante – ofensa ao contraditório – cerceamento de defesa – recurso provido – decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100050-79.2023.8.26.9006; Relator (a): Thiago Henrique Teles Lopes; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA AGRAVANTE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA E EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO VÁLIDA – ENUNCIADOS 5 DO FONAJE E 25 DO FOJESP – RECEBEDOR IDENTIFICADO – AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU RESIDIR EM LOCAL DIVERSO – AGRAVO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100038-32.2023.8.26.9017; Relator (a): Fernanda C.
Calazans Lobo e Campos; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Conchal - Anexo Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
AGRAVANTES QUE ARGUEM A NULIDADE DA CITAÇÃO.
A CARTA DE CITAÇÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO DIVERSO DOS AGRAVANTES E RECEBIDA POR PESSOA DESCONHECIDA - NULIDADE DA CITAÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 0100039-23.2023.8.26.9015; Relator (a): Graciella Salzman; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Barueri - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Desse modo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impende o reconhecimento da nulidade da citação e a declaração de invalidade de todos os atos praticados a partir do ato viciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO nulidade da citação de id. 71605583 e DECLARO inválidos os atos praticados a partir do ato viciado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expeça-se alvará em favor da ré, quanto ao bloqueio sisbajud, id79145244.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento).INTIMEM-SEa(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) no prazo legal e INTIME(M)-A(NAS) para comparecer(em) na audiência designada, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará em revelia.INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s), por meio do seu advogado, para comparecer(em) na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
Todas as provas serão produzidas na referida audiência (art.28, L 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 17:52
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 10:54
Outras Decisões
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19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:17
Outras Decisões
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13/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:57
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:12
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 03:04
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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08/06/2023 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2023 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/06/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/06/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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