TJPB - 0802894-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802894-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 EXECUTADO: NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Intimado para indicar bens penhoráveis, o exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter dados de bens e direitos das últimas declarações vinculadas ao CNPJ, bem como a inclusão do executado no CNIB e nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à busca de bens em declarações fornecidas à Receita Federal, referida consulta já foi realizada e mencionada no Id. 75660625.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, que não se mostra justificável no caso, pois só pode ser concedida nos casos em que ficar comprovado o risco de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
Além disso, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que permite ao credor acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro o pedido.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802894-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 EXECUTADO: NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA DESPACHO Considerando a tentativa de penhora infrutífera, conforme consta no ID 94121117, fl. 21, intime-se, derradeiramente, o exequente para que, de forma precisa, indique bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 06:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:49
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2024 09:15
Deferido o pedido de
-
22/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802894-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 EXECUTADO: NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), com o objetivo de localizar imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da sócia da pessoa jurídica executada.
De acordo com informações disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pela Corregedoria Nacional de Justiça através do Provimento n. 89/2019, visa facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI disponibiliza diversos serviços online, incluindo a solicitação de certidões, a visualização eletrônica da matrícula do imóvel, e uma funcionalidade de pesquisa de bens que permite identificar imóveis registrados por CPF ou CNPJ.
Conforme o artigo 76 da Lei n. 13.465/2017, este sistema é obrigatório para todos os oficiais de registro de imóveis em cada estado e no Distrito Federal.
O portal de integração do SREI inclui o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, além dos sistemas de Penhora On-line, Ofício Eletrônico e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, todos gerenciados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)." É mister ressaltar que o "Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado", que fornece informações acessíveis para pesquisa de bens por CPF/CNPJ, está disponível ao público em geral, especialmente para aqueles que possuem certificado digital, como os advogados, através do pagamento das taxas aplicáveis.
Assim sendo, já que essa informação é pública, de obtenção alcançável pelos cidadãos, mediante o pagamento das taxas pertinentes, resta inviável que se transfira ao Poder Judiciário a incumbência que cabe ao exequente.
Considerando que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso, tendo o último ciclo da teimosinha realizado apenas um bloqueio, em valor irrisório (tela em anexo), intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:05
Indeferido o pedido de RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *66.***.*20-49 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802894-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 EXECUTADO: NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Percebo que o exequente incluiu em sua planilha honorários de cumprimento de sentença, os quais são incabíveis, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Portanto, o débito exequendo é de R$ 3.253,89.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da sócia da empresa executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 08:19
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802894-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 EXECUTADO: NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
Deferido o incidente, a sócia foi citada para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
DECIDO A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida a fim de promover prejuízos a terceiros.
Nesse sentido, tendo a sócia sido citada para responder ao incidente, quedando-se inerte, impõe-se o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC que assim reza: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Assim presume-se que a sócia utilizou de forma indevida o patrimônio da empresa levando a prejuízo o credor, ora exequente.
Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré e autorizar a incidência da constrição sobre bens da sócia, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intimem-se o exequente e a terceira interessada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:58
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/03/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/03/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2023 16:13
Juntada de Petição de informação
-
25/01/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/03/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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