TJPB - 0821933-96.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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26/04/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 21:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de cota
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13/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821933-96.2023.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Recuperação extrajudicial] REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de habilitação de crédito formulado pela VIBRA ENERGIA S/A, em face da recuperanda VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA, estando todos devidamente qualificados.
Pleiteia a autora a inclusão do crédito de R$ 240.833,95 (duzentos e quarenta mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) junto ao quadro geral de credores da recuperação judicial da Viação Santa Rosa no grupo dos créditos quirografários.
Os valores são oriundos da venda de combustíveis para a recuperanda.
Juntou documentos.
Em sua manifestação, a recuperanda defendeu a impossibilidade da habilitação de crédito pretendida, uma vez que o crédito foi constituído entre maio e junho de 2022, portanto, período posterior ao pedido de recuperação judicial (20/09/2021), devendo tal crédito ser considerado como extraconcursal, nos termos do art. 67 da Lei n.º 11.101/05.
Em sua manifestação, a Administradora Judicial do feito concordou com a argumentação da recuperanda, uma vez que as notas fiscais foram emitidas em 05/05/2022; 06/05/2022; 09/05/2022; 29/04/2022; 12/05/2022; 16/05/2022; 17/05/2022; 19/05/2022 e 11/05/2022, todas elas posteriores ao dia 20/09/2021, sendo, portanto, posteriores ao pedido de recuperação.
Ao final, pugnou pela IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral.
O Ministério Público entendeu pela improcedência do pedido da autora (ID. 85717385).
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
O pedido é improcedente.
As nove Notas Fiscais objeto desta ação são posteriores ao pedido de recuperação judicial da Viação Santa Rosa (20/09/2021).
Como se sabe, os créditos sujeitos ao procedimento concursal são aqueles que já existem na data do pedido da recuperação, nos termos do Art. 49 caput da LRF: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Portanto, qualquer crédito constituído após 20/09/2021, data do pedido de recuperação da Viação Santa Rosa, possui status de crédito extraconcursal, uma vez que seu fato gerador se dá após o pedido recuperacional.
Em suma, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Tal posição é vastamente difundida pela jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (grifei).4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Logo, uma vez que o crédito é considerado extraconcursal, este não pode ingressar junto ao QGC da empresa recuperanda, devendo o credor buscar reaver seus valores através de via própria, desvinculada do procedimento de Recuperação Judicial.
Por tais razões, acolho os pareceres do Administrador Judicial e do MP, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, e, via de consequência, julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Dada a impugnação do pedido de habilitação de crédito, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da recuperanda, os quais atribuo por equidade o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 958620 / SC e REsp 1197177 / RJ).
Vista dos autos ao Administrador Judicial para ciência.
Ciência ao MP.
Providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0821933-96.2023.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência Ordem de Serviço nº 01/2023, também editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, procedo à intimação da promovente para falar sobre a petição apresentada pela empresa recuperanda (id 82503784), bem como quanto à manifestação apresentada pelo AJ (id 83785640), no prazo de 10 dias.
De ordem, JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário -
09/01/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:08
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0821933-96.2023.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Recuperação extrajudicial] REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883, FABIO JOSE ALVES - PB28606 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Foi realizada a retificação dos patronos da recuperanda de acordo com aqueles que constam junto ao processo principal de recuperação Nº 0824487-72.2021.8.15.0001. 2.
Procedo, então, com a intimação dos mesmos para conhecer da presente habilitação, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. 3.
Após, abra-se vistas para a Administração Judicial, por mais 10 dias. 4.
Ao final, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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