TJPB - 0820500-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0820500-71.2023.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque] AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO REU: MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO ajuizou ação monitória fundada em cheque prescrito contra MINACER MINÉRIO CERÂMICO LTDA - EPP.
A parte ré alegou a incompetência territorial deste juízo, ao fundamento de que tanto seu domicílio quanto o local de pagamento dos cheques é a cidade de Santa Rita/PB.
Dispõe o art. 46 do CPC que "ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." No caso concreto, a parte ré está sediada em Santa Rita/PB, o que, por si só, já atrai a competência daquela comarca.
Ademais, conforme entendimento da jurisprudência, o foro competente para ações fundadas em cheques é também o local de pagamento, o que corresponde à agência bancária do emitente — localizada, igualmente, em Santa Rita/PB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DE PAGAMENTO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
SÚMULA Nº 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta-corrente.
Precedentes. 2.
Conforme o enunciado de Súmula nº 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, o suscitado (TJ-DF 07366425620238070000 1772686, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Logo, sendo o foro de Santa Rita o competente tanto pelo domicílio do réu quanto pelo local de pagamento dos cheques, reconheço a incompetência territorial deste juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos juízos Cíveis da Comarca de Santa Rita/PB, com fundamento no art. 46 do CPC e na jurisprudência do STJ aplicável à espécie.
Determino a remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:39
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 16:39
Declarada incompetência
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08/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0820500-71.2023.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque] AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO REU: MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 07:07
Determinada diligência
-
09/07/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:20
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 18:45
Determinada diligência
-
27/01/2025 18:45
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 10:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820500-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento da terceira parcela, que está atrasada.
Após, determino ao cartório que se cumpra a decisão ao id. 87298004.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:48
Determinada diligência
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01/06/2024 02:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 87298004 - diligência necessária à expedição do mandado de pagamento). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/03/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 19:52
Deferido o pedido de
-
17/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820500-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que deferiu em parte o benefício da gratuidade judiciária.
A parte autora não junta qualquer documento ou argumento novo no pedido de reconsideração que justifique o aumento do desconto concedido nas custas iniciais, limitando-se a juntar decisões proferidas por outro juízo.
Assim, entendo que a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, cumpre frisar que não há no direito processual pátrio previsão legal de pedido de reconsideração, de modo que a irresignação contra decisão judicial deverá ser discutida via recurso próprio, intentado a tempo e modo.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:23
Indeferido o pedido de JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *26.***.*04-34 (AUTOR)
-
22/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820500-71.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas), sobre as quais concedo a redução no percentual de 70% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15. 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Do contrário, deverá o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *26.***.*04-34 (AUTOR)
-
26/10/2023 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
18/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2023 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2023 09:48
Declarada incompetência
-
11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:55
Determinada diligência
-
04/05/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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