TJPB - 0803622-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LINDACI PAULINA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp). -
20/04/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
15/03/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de LINDACI PAULINA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:44
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803622-65.2023.8.15.2003 AUTOR: LINDACI PAULINA DE OLIVEIRA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LINDACI PAULINA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em apertada síntese, que, há vários meses vem sofrendo descontos de empréstimo consignado que fora celebrado sem a sua permissão.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o promovido suspenda as cobranças dos empréstimos em seu benefício, até o término do processo, com determinação de multa diária em caso de descumprimento.
Acostou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, diante do que restou decidido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, anotada a gratuidade judiciária deferida em sede recursal.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Algumas questões explanadas pela autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária.
A promovente desconhece a contratação, mas não esclarece se houve o crédito da quantia proveniente do referido empréstimo em sua conta bancária.
Sequer junta extratos bancários, contemporâneo ao início dos descontos, de onde recebe seu benefício para comprovar que não recebeu e nem se beneficiou de algum numerário, limitando-se a negar genericamente a contratação.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte promovente precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Outrossim, de acordo com a inicial, os descontos ocorrem desde 02/2022, e a parte insurgiu-se extrajudicialmente através de boletim de ocorrência apenas em 09/2022 (sete meses depois).
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar que os descontos não são recentes.
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, descontos consignados, por menor que seja o valor, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22866899720218260000 SP 2286689-97.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO E PRETENDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO VÊM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE ABRIL DE 2021.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO SE HOUVE O DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DA QUANTIA RELATIVA AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO (R$ 10.190,99), E CASO CREDITADO, SE ESTE VALOR FOI POR ELA UTILIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE.
MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO.
ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00206059320228190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação.
Procedi, neste ato, com a intimação do polo ativo da demanda, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão via sistema.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: Considerando o comparecimento espontaneamente ao feito, INTIME a parte promovida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDACI PAULINA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*69-15 (AUTOR).
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18/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LINDACI PAULINA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803622-65.2023.8.15.2003 AUTOR: LINDACI PAULINA DE OLIVEIRA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Pois bem.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do despacho de ID: 74123279 e da decisão de ID: 78298838, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a autora apresentou, por duas oportunidades (ID’s: 75670198 e 80064627) tão somente, histórico de créditos de pensão por morte junto ao INSS, alegando que não possui outras formas de demonstrar a hipossuficiência, ainda que o Juízo tenha diligenciado e constatado quatro relacionamentos bancários de sua titularidade (ID: 78298838).
Como já dito, a declaração de hipossuficiência, assim como o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse.
Entretanto, a autora não cumpriu com o comando judicial de forma satisfatória, limitando-se a apresentar histórico de créditos referente a pensão por morte previdenciária.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado no despacho de ID: 74123279 e na decisão de ID: 78298838, faço uma análise minuciosa de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente.
Somente com a apresentação da documentação solicitada é que esse juízo pode analisar a realidade financeira da requerente e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a autora se nega e/ou deixa de apresentar a documentação perquirida, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica, notadamente quando poderão existir outras fontes de renda e patrimônio.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pelo autor, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
No caso concreto, as custas equivalem a 24,18659 U.F.R , atualmente, R$ 1.547,70.
Outrossim, não se pode perder de vistas que a autora não apresentou toda a documentação solicitada por esse juízo e, com isso, deixou de demonstrar/comprovar a alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
No entanto, na forma do art. 98, § 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pela autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, § 6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS João Pessoa, 27 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDACI PAULINA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*69-15 (AUTOR).
-
27/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:42
Outras Decisões
-
27/07/2023 05:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:11
Conclusos para despacho
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31/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDACI PAULINA DE OLIVEIRA (*84.***.*69-15).
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31/05/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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