TJPB - 0806424-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de cota
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA DE CASSIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA DE CASSIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:17
Outras Decisões
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13/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806424-70.2022.8.15.2003 AUTOR: GUSTAVO TEIXEIRA DE CÁSSIA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Gustavo Teixeira de Cássia em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo com o banco no valor de R$ 3.516,80 (três mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), valor que acreditava ser referente à empréstimo consignado e que seria descontado 36 (trinta e seis) parcelas do seu contracheque até o pagamento completo, todavia constatou que se tratava de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Informou que já realizou o pagamento de R$ 9.106,00 e, pelas razões explicitadas, requereu: a) gratuidade judiciária, b) prioridade na tramitação - idoso, c) inversão do ônus da prova, d) declaração de abusividade do contrato com sua consequente extinção, e) revisão dos juros para os limites legais, f) ressarcimento dos valores descontados que ultrapassaram o limite devido, g) interrompida a cobrança dos valores.
Juntou documentos, dentre eles: a) cartão de crédito consignado com detalhamento de uma das faturas (ID: 65072615), b) contracheque detalhando os descontos realizados desde 2020 no valor de R$ 314, 00 (ID: 65072616).
Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 65697535).
A parte promovida fora devidamente citada.
Contestação oferecida pelo Banco Santander S.A (ID: 67103123) que requereu a retificação do polo passivo da ação, dada a incorporação da empresa ré pelo Banco Santander S.A em 31/08/2020, ademais, impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, afirmou que o contrato é válido e que os juros remuneratórios são legais, tendo sido a avença pactuada sem vícios de vontade, sendo, portanto, a cobrança devida.
Colacionou documentos: a) faturas do cartão de crédito do autor (ID's: 67103125, 67103127), b) planilha de débitos (ID: 67103126), c) contrato de operação de cartão de crédito consignado (ID: 67103124).
Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 70069293).
Despacho do juízo com intimação das partes a se manifestarem a respeito das provas que ainda pretendiam produzir (ID: 75708016).
Petição de ambas as partes requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID: 76013332 e ID: 77254701). É o que importa relatar, passo à decisão.
Preliminares de Mérito - Gratuidade Judiciária Rejeito a impugnação da parte ré a respeito da gratuidade judiciária já concedida à parte autora tendo em vista não restar demonstrado qualquer mudança na situação financeira anteriormente comprovada por essa que venha a ensejar a revogação da medida.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao seu julgamento.
Cumpre deixar assente, então, que ambas as partes, instadas a manifestarem-se acerca da intenção de produzir novas provas, requereram o julgamento antecipado do mérito, e informaram nada mais terem a produzir ou a declarar e, monstrando-se suficientes as provas colocacionadas nos autos, passo ao julgamento do mérito. - inicia o mérito com isso. tirar do tópico de preliminares Mérito O Banco Santander S.A demonstrou, de forma satisfatória, a existência incorporação do Banco Banco Olé Bonsucesso Consignado ao Banco Santander S.A (ID's: 67103133 e 67103134).
Desse modo, ainda que a parte autora tenha celebrado o contrato de objeto da lide junto àquele, tendo o Banco contestante o sucedido, acolho o pleito de retificação do polo passivo da demanda.
O imbróglio cinge-se em apurar a licitude na contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, tendo em vista a alegação do autor de que intensionava contratar empréstimo consignado.
Ab Initio, cabe salientar a aplicação ao presente caso do Código de Defesa do Consumidor de acordo com entendimento do C.
STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ) em caso de dano ao consumidor.
De acordo com os documentos acostados aos autos, restou incontroversa a relação contratual entre as partes firmada na modalidade cartão de crédito consignado (contrato detalhado da operação financeira, cartão recebido pela parte e faturas existentes e de conhecimento da parte autora).
Da análise do contrato, é possível perceber que houve a indicação de que se tratava de adesão à contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que há, em negrito e em letras maiúsculas, essa indicação inserida no contrato: ‘‘TIPO DE OPERAÇÃO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’’ (ID: 67103124).
Assim, não verifico qualquer irregularidade no meio de contratação efetivada, nem a comprovação de que o autor contratou empréstimo diverso do que intencionava contratar.
Desse modo, não vislumbro desrespeito ao direito de informação ou a existência de cláusulas abusivas por parte do banco réu.
O que há, aparentemente, é a inconformidade da parte autora com o quantum do débito assumido, mesmo diante das cláusulas dispostas em contrato e de conhecimento da parte contratante.
Como já dito, a intenção do autor em obter empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado não fora devidamente demonstrada, inclusive, não verifico a demonstração de qualquer vício de consentimento na realização do presente contrato, inclusive, apenas contra ele havendo insurgências a posteriori.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Ademais, da análise da documentação acostada aos autos pelo promovido, as quais não foram impugnadas pelo promovente, percebe-se que houve a utilização reiterada do cartão de crédito pela parte autora para realização de compras, não havendo subsídios, portanto, para a manutenção da alegação de desconhecimento da modalidade contratada ou ainda de não incidência dos juros sobre o valor não adimplido das faturas.
Torna-se imperioso registrar que, age de modo contrário à boa-fé processual, a parte que questiona a licitude de determinada relação jurídica embora dela tenha sido beneficiário (proibição do venire contra factum proprium).
Nesse aspecto, leciona Flávio Tartuce: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Desse modo, ausentes quaisquer abusividades ou ilicitudes, impossível se tornam os pleitos de extinção do contrato (anulação ou nulidade) e interrupção de sua cobrança.
Nesse sentido, o E.
TJ/SP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Cartão de crédito consignado - Requerente que afirma ter contratado junto ao réu, acreditando se tratar de empréstimo consignado, e não cartão de crédito - Validade da contratação, haja vista que o contrato traz informações claras a respeito do tipo de contratação e conta com assinatura do autor Venda casada e vício do serviço não configurados- Valores colocados à disposição do beneficiário - Precedente desta C.
Câmara - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP;Apelação Cível 1000941-79.2021.8.26.0653; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro:12/12/2022) Por fim, com relação à análise da existência ou não de abusividade na aplicação dos juros remuneratórios contratuais, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe o autor efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, seria necessário cumprir com a obrigação assumida, com quitação da integralidade do débito referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Ausentes os pagamentos das faturas, submete-se o contratante ao estipulado em contrato, ou seja, à incidência de juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura que se repetem mês a mês.
Registro que a parte autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia e que esse fora utilizado por ela para realização de compras outras.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Com relação a esse aspecto, é entendimento pacificado nos tribunais superiores, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, que a sua cobrança é possível desde que dentro dos limites exercidos no mercado.
O Colendo STJ cristalizou entendimento no sentido de que se revela descabida eventual tentativa de equiparação do contrato de cartão de crédito consignado ao contrato de empréstimo consignado, a afastar com isso "a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público". (AgInt no AREsp 1518630/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, D.J.e 05/11/2019).
Desse modo, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/1933, consoante entendimento cristalizado na Súmula 596 do STF.
Também não se aplicam aos contratos bancários as limitações da Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/51).
Nesse sentido, não há possibilidade de revisão da taxa de juros aplicada ao contrato, nem, por consequência, de ressarcimento dos valores adimplidos pela parte autora ou mesmo de interrupção dos descontos em folha de pagamento, pois os juros incidentes são de conhecimento da parte e especificados em fatura, não havendo, no mesmo aspecto, que se falar em revisão ou ciclo de superendividamento, mesmo porque, ausentes quaisquer especificação pela parte, sendo os pedidos relativos a esse pondo completamente genéricos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa cuja exigibilidade resta suspensa por ser, o vencido, beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3o, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.).
Transitada em julgado, arquive.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:21
Desentranhado o documento
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27/10/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:48
Juntada de Petição de cota
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 20:39
Conclusos para despacho
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09/03/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA DE CASSIA em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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