TJPB - 0827425-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827425-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes da data da perícia contábil designada para o dia 09 de outubro de 2025, no endereço profissional do perito: Sr.
Francisco de Assis dos Santos, Rua Elísio de Souza, nº 71, bairro Roger, João Pessoa – PB, telefones: (83) 98896-2404 “whatsapp”/99991-4081 e endereço eletrônico: [email protected], conforme petição acostada no ID 121747338.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:28
Determinada diligência
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25/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0827425-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de id 109782182, intimando-se a Executada para realizar a complementação dos honorários periciais, em duas parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 15 dias corridos e a segunda em 30 dias corridos após o depósito da primeira. 2.
Concomitantemente, INTIME-SE o perito já nomeado nos termos do item 1 da Decisão de id 108768745.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 12:24
Deferido o pedido de
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25/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 17:13
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:42
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*39-00 (TERCEIRO INTERESSADO)
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09/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte promovida intimada para recolher o valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), no prazo de 15 dias, sob pena de desistência da impugnação.
Ver inteiro teor da decisão de ID 99385356. -
06/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA NEIVA DE FIGUEIREDO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:10
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827425-20.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda] EXEQUENTE: ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA EXECUTADO: CLAUDIA NEIVA DE FIGUEIREDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em desfavor de CLAUDIA NEIVA DE FIGUEIREDO.
Devidamente citada (ID 62189868), a parte executada ofertou embargos à execução (ID 63426699).
A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, mediante a realização de penhora de valores via SISBAJUD, no valor total de R$ 176.072,10 (cento e setenta e seis mil e setenta e dois reais e dez centavos) (ID 79848740), o que foi deferido por este Juízo no ID 80343970, uma vez que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 80344865).
Foi efetivado o bloqueio e transferência de valores das contas bancárias da parte executada para DJO´s de identificadores n° 072023000028580242 e 072023000028580250, no valor total de R$ 100.659,05 (cem mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) (anexos).
A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando prescrição, excesso de execução, e requereu que os valores permanecessem depositados em juízo até o julgamento dos embargos (ID 80773200).
O exequente se manifestou sobre a impugnação à penhora, requerendo o prosseguimento normal da execução, expedindo-se o correspondente alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 82786854).
A parte executada atravessou nova petição, juntado um laudo contábil indicando o valor do débito que entende ser devido, no montante de R$ 36.937,21 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), requerendo a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio, para que permaneça bloqueado apenas o valor incontroverso, liberando-se à executada o valor restante (ID 84579349).
Em seguida, o exequente requereu a liberação de todo o valor, por alvará, indicado os dados bancários de sua titularidade (ID 85359689).
Este Juízo determinou que a parte exequente fosse intimada para se manifestar sobre a petição e laudo contábil da executada (ID 88405766), porém, a parte interessada se manteve silente, conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJE.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, apesar da inércia do exequente quanto à petição e laudo contábil juntado pela parte executada nos ID´s 84579349 e 84579352, cabe salientar que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, na esteira do seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608052 RS 2016/0159335-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) Outrossim, tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.
Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
Confira-se: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesse norte, verificando-se que a apresentação e elaboração dos cálculos competem às partes e existindo divergência entre eles, necessária seria a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, todavia, sabendo-se que o referido setor se encontra abarrotado de processos e que os cálculos não se mostram de alta complexidade, deixo de remetê-los.
De outra banda, em harmonia com o princípio da cooperação encimado e com base no art. 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o art. 524, § 2º, do CPC autoriza que, para a verificação dos cálculos, o juiz se valha de contabilista, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar os cálculos necessários ao deslinde do processo.
ISTO POSTO, 1.) Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pela parte promovida (ID 84579349), nomeio o contador FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Elísio de Souza, 71, Roger, João Pessoa/PB, 58020-160; telefone: (83) 03024-5122; e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título extrajudicial apresentado. 1.1.
De acordo com o art. 4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo. 1.2.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. 1.3.
Por não ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da impugnação. 2.) Defiro, em parte, o pedido do exequente de ID 85359689.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, apenas da quantia incontroversa (R$ 36.937,21 - trinta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), observando-se os dados bancários indicados no ID 85359689 e DJO anexo, mantendo-se o valor remanescente em depósito judicial até o julgamento dos embargos, salvo se prestada caução. 3.) Mantenho a penhora SISBAJUD no valor do título (R$ 176.072,10 - cento e setenta e seis mil e setenta e dois reais e dez centavos), sem prejuízo de sua redução, caso seja apurado saldo devedor inferior.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:56
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 12:56
Deferido em parte o pedido de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 12:56
Determinada diligência
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29/08/2024 12:56
Nomeado perito
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0827425-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição atravessada pela parte executada no ID 84579349 e documento que a acompanha (ID 84579352). 2.
Após, conclusos para análise.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
08/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827425-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 80773200 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:28
Juntada de informação
-
08/10/2023 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0844880-95.2022.8.15.2001
-
21/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:42
Decorrido prazo de CLAUDIA NEIVA DE FIGUEIREDO em 18/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:03
Deferido o pedido de
-
28/05/2022 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2022 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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