TJPB - 0860096-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:07
Juntada de Petição de informação
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22/03/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0860096-62.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogados do(a) AUTOR: RICARDO NEVES COSTA - SP120394, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: MARCOS ANTONIO ALVES BEZERRA Advogado do(a) REU: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 SENTENÇA
Vistos.
As partes litigantes, BANCO VOLKSWAGEM S.A e MARCOS ANTONIO ALVES BEZERRA, informaram a realização de acordo e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (Id 82615762) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, esta sentença transita em julgado nesta data.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, conforme ajustado (cláusula quarta).
Custas iniciais pagas.
Ainda, custas remanescentes, se houver, dispensadas, em virtude da composição antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Restrição RENAJUD baixada, conforme comprovante em anexo.
Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:31
Homologada a Transação
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19/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0860096-62.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: MARCOS ANTONIO ALVES BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo(Id.81178035), encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato(Id.81178034), referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Determino a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 19:51
Determinada diligência
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25/10/2023 19:51
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2023 19:51
Declarada incompetência
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25/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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