TJPB - 0825879-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0825879-27.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA - MT16080 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Vistos.
JOSE ANTONIO PEREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) ao realizar um cadastro para obtenção de um cartão de crédito, a solicitação foi negada em função do seu nome constar no cadastro de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito; 2) procurou os Órgãos de Proteção do Crédito e constatou que, de fato, seu nome fazia parte do rol dos maus pagadores, com registro efetuado pela empresa demandada, incluso em 26/10/2021, referente a um suposto contrato de nº 00002136790017290, no valor de R$ 3.965,66 (três mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 21/02/2019; 3) nunca contratou com a empresa promovida, nem autorizou qualquer pessoa a usar seu nome para tal fim; 4) a situação narrada ocasionou danos extrapatrimoniais.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do débito, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
A audiência conciliatória restou prejudicada (termo no ID 69626227), face a ausência da parte autora e de seu advogado.
O promovido apresentou contestação no ID 70474129, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação do benefício da gratuidade judiciária conferido à parte autora; b) a incompetência deste juízo; c) a falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o crédito em que se funda a presente lide foi firmado entre a parte autora e Bradesco, sendo que esta empresa cedeu o referido crédito à cessionária/contestante; 2) o Superior Tribunal de Justiça já têm entendido pela desnecessidade de notificar o devedor sobre a cessão de crédito; 3) entende o STJ que mesmo inexistindo a notificação prévia e formal da cessão de crédito realizada diretamente ao devedor, o fato apenas ensejaria na não exigência de adimplemento ao novo credor se já anteriormente quitado, bem como obstaria a oposição de exceções de caráter pessoal ao cedente, contudo, tal ausência não seria capaz de gerar nulidade do negócio apto a isentar o devedor da prestação ou obstar o direito de promover os atos necessários a conservação da dívida; 4) a regular notificação do devedor tem sua finalidade alcançada por ocasião da comunicação feita pelo órgão de proteção ao crédito, oportunidade em que se é esclarecido a existência de cobrança oriunda do inadimplemento contratual com indicativo de quem e quanto se deve pagar, consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; 5) por não ter a parte Requerida violado nenhum direito da parte Autora, bem como por atuar em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, não foi praticado qualquer ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil; 6) inexistência de dano passível de reparação.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos Impugnação à contestação no ID 70626070.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
Incapacidade financeira econômica representada por renda mensal inferior a cinco salários mínimos, de modo a ensejar a concessão do beneplácito.
Precedentes.
Apenas a circunstância de a parte estar representada por advogado particular não é suficiente para afastar a condição de necessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-14, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/02/2016) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Incompetência territorial O banco réu, em sede de contestação, aduziu que o comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora está ilegível, além de se encontrar em nome de pessoa diversa, portanto, não haveria como provar se de fato o domicílio da parte promovente é nesta Comarca.
Pois bem, analisando detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência se mostra legível, podendo ser aferido todos os dados de localização do promovente.
Ademais, o fato do referido documento não ter sido expedido em nome do autor não tem o condão de desconstituir as informações contidas neles, uma vez que comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência, sobretudo quando não há outras provas nos autos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Assim, não se observam as circunstâncias as quais a parte promovida impugnou o comprovante de residência acostado pelo promovente, inexistindo dúvidas quanto a competência deste juízo.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
Falta de interesse processual A requerida suscitou a falta de interesse processual uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Na hipótese, induvidoso tratar-se de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, pelo que não há de se indagar a respeito da culpa da requerida, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação do serviço, conforme previsão do artigo 14, §1º, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, ou àqueles equiparados (art. 17) em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
O fornecedor somente poderá se eximir da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência de falha, ou a culpa exclusiva de outrem, consoante estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso, embora o autor tenha na inicial negado a existência de relação jurídica entre as partes, verifico que a parte requerida apresentou termo de cessão do referido crédito do Banco Bradesco S/A ao requerido (ID 71503979), não tendo sido juntada notificação destinada a ciência do devedor (ora promvente) Neste passo, convém lembrar que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a notificação acerca da cessão de crédito tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, evitando que o acerto seja realizado em beneficio de quem não mais seja o titular do crédito.
Entretanto, O STJ já entende que a ausência da notificação do art. 290 do CC não desobriga o devedor em face do cessionário, já que a existência do débito em aberto retrata a continuidade do inadimplemento e autoriza o registro do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/06/2023) Neste mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Comprovada a relação jurídica havida entre as partes e, diante da ausência de comprovação de pagamento da dívida que ensejou a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, configura-se exercício regular de direito o apontamento pelo requerido do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo que se falar em ilícito civil e consequente dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043139-5/003, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) Na hipótese, observa-se que a parte ré juntou a certidão relativa à cessão de crédito (ID 71503979), ali constando indicação da cedente, da cessionária, com listagem do crédito cedido, abrangendo o que está sendo questionado na presente demanda.
Do mesmo modo, restou comprovada a contratação e a existência da dívida em aberto, não tendo o demandante apresentado qualquer prova de pagamento, também não havendo nenhum indício de prova que pudesse afastar a legitimidade da contratação e do débito.
Ora, comprovada a contratação e o débito em aberto, a cessão do crédito legitima a cessionária na cobrança da dívida.
Assim, uma vez trazida prova da origem da relação jurídica e respectiva cessão do contrato em discussão, cumpriria à parte autora fazer prova inequívoca de quitação de eventuais débitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste passo, a existência de relação jurídica inequívoca dos autos é suficiente para desautorizar o pleito de danos morais fundada no argumento de dívida inexistente, mormente se a parte requerente o fez com o argumento de desconhecer a origem da dívida, tendo a parte credora, em sentido contrário, demonstrado a contratação.
Desse modo, não há elementos para autorizar a declaração de inexistência da dívida e, por consequência, fica afastado também o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 28/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/02/2023 07:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/12/2022 19:49
Recebidos os autos.
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09/12/2022 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
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23/07/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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13/07/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 00:30
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO PEREIRA (*89.***.*65-72).
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09/05/2022 13:31
Declarada incompetência
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05/05/2022 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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