TJPB - 0842319-11.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de FELYPE LEONNE SANTOS DE FIGUEIREDO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842319-11.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO EXECUTADO: FELYPE LEONNE SANTOS DE FIGUEIREDO SENTENÇA Após a rejeição da exceção de pré-executividade, o banco exequente compareceu aos autos informando a quitação da obrigação perseguida no presente cumprimento de sentença, pugnando pela sua extinção.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:33
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FELYPE LEONNE SANTOS DE FIGUEIREDO em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842319-11.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FELYPE LEONNE SANTOS DE FIGUEIREDO em face da execução promovida pelo BANCO HSBC, na qual alega que a dívida cobrada já foi quitada por meio de acordo formalizado com o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não-padronizados NPL-II, cessionária do crédito.
Em suas razões, o excipiente sustenta que o banco está cobrando uma dívida que não mais existe, uma vez que já houve o pagamento integral da obrigação, conforme comprovado por acordo celebrado com a cessionária do crédito.
No entanto, a documentação apresentada pelo excipiente não demonstra de forma clara e inequívoca que os contratos quitados no referido acordo correspondem exatamente aos contratos que embasam a presente execução.
Analisando os números dos contratos apontados pelo excipiente, em print de conversa com a cessionária, e o número do contrato que acompanha a inicial, não é possível observar a correta correspondência entre eles.
Assim, sem a comprovação de que as dívidas quitadas e as dívidas executadas sejam as mesmas, não é possível acolher a tese de pagamento integral da obrigação que justifique a extinção da execução e a liberação dos valores constritos.
Ressalte-se que, em sede de exceção de pré-executividade, a parte executada tem o ônus de apresentar documentos que comprovem, de forma cabal e clara, a quitação da dívida, ou qualquer outra causa que extinga, modifique ou impeça a execução.
No presente caso, a documentação apresentada não é suficiente para afastar a execução, uma vez que não comprova a correspondência entre os contratos quitados e aqueles que sustentam a demanda executiva.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, uma vez que não restou comprovada a alegada quitação da dívida.
A execução deverá prosseguir normalmente.
Intimem-se as partes a respeito da decisão e, decorrido o prazo legal, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FELYPE LEONNE SANTOS DE FIGUEIREDO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842319-11.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Colaciono retorno do bloqueio SISBAJUD (doc. em anexo). 2) Intime-se a parte exequente para falar a respeito do bloqueio e da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado ao Id 90904302. 3) Ato contínuo, intime-se a parte executada para anexar, no prazo de 5 (cinco) dias, a carta de quitação do débito, mencionada na exceção.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 15:52
Determinada diligência
-
14/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842319-11.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a última planilha atualizada foi apresentada pelo exequente em junho de 2023, intime-se a parte interessada para apresentar nova planilha, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de FELYPE LEONNE SANTOS DE FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842319-11.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA em face do cumprimento de sentença instaurado pela parte autora alegando nulidade da citação por edital, ante a ausência do esgotamento das demais modalidades.
Em resposta, a parte promovente apresentou reposta ao ID 81803315.
Pois bem.
Esclareço que a parte ré foi citada por Oficial de Justiça, conforme indicado ao ID 52801528, sendo revel nos autos.
Após, com o cumprimento de sentença, foi intimado por edital, sendo nomeada como curadora a Defensoria Pública.
Assim, todo o procedimento foi seguido com regularidade, não havendo que se falar em nulidade de citação.
Desse modo, REJEITO a presente impugnação.
Em seguida, intime-se o exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 09:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842319-11.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta a Impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:13
Nomeado curador
-
29/08/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:37
Expedição de Edital.
-
11/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:58
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 19/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 23:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:22
Decorrido prazo de FELYPE LEONNE SANTOS DE FIGUEIREDO em 10/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:39
Juntada de devolução de mandado
-
19/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 21:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 02:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 02:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 09:44
Juntada de diligência
-
26/08/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 11:53
Juntada de diligência
-
01/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 23:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 23:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 01:05
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 10/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 21:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/05/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2017 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2016 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 18:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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