TJPB - 0828188-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828188-55.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ELZENIR FERREIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, querendo, se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:04
Juntada de Alvará
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29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 05 (cinco) se manifestarem quanto ao laudo pericial constante do id 90376656. -
14/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828188-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes, por seus advogados, para tomarem ciência dos trabalhos periciais que serão iniciados no dia 01/04/2024, a partir das 10:00h, no endereço profissional do perito à Rua Maria do Carmo Pereira Gama, n.º 56, bairro: Jose Américo de Almeida, João Pessoa-PB.
As partes ficam cientes de que os assistentes técnicos de ambas as partes que foram indicados no processo poderão acompanhar a feitura dos trabalhos periciais, com fulcro no princípio do contraditório técnico, conforme informa o respectivo perito, através da petição, ID 87380500.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828188-55.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ELZENIR FERREIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A Instituição ré impugnou a proposta de honorários periciais, alegando que se mostra irrazoável frente à ausência de complexidade da causa.
Entretanto, verifico que se adequa à complexidade da causa e aos parâmetros comuns aos casos semelhantes que envolvem atualização de conta.
Assim, arbitro o valor dos honorários periciais conforme proposto pelo perito, qual seja R$ 6.345,00 (Seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais), devendo o promovido antecipar metade desse valor para oportunizar o início dos trabalhos do expert, em 15 (quinze) dias.
No mais, não ocorre nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 468, do CPC, capaz de substituir o perito designado, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/08/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:58
Nomeado perito
-
16/08/2022 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 17:58
Determinada diligência
-
19/04/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 18:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2022 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 10:51
Juntada de diligência
-
17/02/2022 09:19
Juntada de informação
-
17/02/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/11/2021 15:20
Recebidos os autos.
-
22/11/2021 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/11/2021 14:07
Outras Decisões
-
18/11/2021 14:07
Determinada diligência
-
18/11/2021 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:49
Deferido o pedido de
-
14/09/2021 17:49
Outras Decisões
-
14/09/2021 17:49
Determinada diligência
-
10/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:15
Outras Decisões
-
19/07/2021 21:15
Determinada diligência
-
19/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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