TJPB - 0813162-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813162-80.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO TRAJANO JUNIOR REU: INSTITUTO AOCP, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO TRAJANO JUNIOR em relação à sentença proferida nos autos (ID 73324010), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Informa a embargante que a sentença exarada incorreu em omissão e erro material, tendo em vista que a decisão embargada se firmou na suposta falta de pagamento dentro do prazo previsto em edital.
Contudo, o pagamento realizado pelo autor ocorreu dentro do prazo.
Assim, requer a correção do erro material, posto que o embargante respeitou o prazo do edital, com a consequente modificação da sentença.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de vícios na sentença e a tentativa de rediscussão do mérito (ID 74978114) É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso.
Vejamos.
A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando omissão e erro material na fundamentação da decisão, ao concluir que o pagamento realizado pelo autor se deu em desconformidade com os termos do edital.
Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante.
Consoante já informado na sentença, nos termos do item 5.9 do edital “o pagamento da taxa de inscrição poderá ser efetuado em toda a rede bancária, até a data de seu vencimento.
Caso o candidato não efetue o pagamento do seu boleto até a data do vencimento, o mesmo deverá acessar o endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br , imprimir a segunda via do boleto bancário e realizar o pagamento até o dia 07 de maio de 2021.
As inscrições realizadas após essa data não serão acatadas” Conforme narrado na própria inicial, bem como do comprovante anexado ao ID 55936935, o autor efetuou o pagamento da taxa de inscrição em 25/01/2021.
Ocorre que o referido boleto tinha como vencimento a data de 19/01/20212.
Ora, inegável que o pagamento ocorreu fora da data de vencimento DO BOLETO.
Embora o prazo final para pagamento da taxa de inscrição do concurso conste como 07 de maio de 2021, o pagamento realizado pelo autor se deu fora da data do vencimento constante no boleto, razão pela qual, nos termos do item 5.9 do edital, o candidato deveria acessar o endereço eletrônico da banca organizadora e imprimir a segunda via do boleto bancário atualizado.
Ocorre que o autor não procedeu dessa forma, ou seja, não acessou novo boleto e realizou o pagamento depois da data do vencimento constante em seu boleto (19/01/2021). É incumbência do candidato tomar conhecimento das disposições editalícias, por meio da leitura antecipada de todos os itens, com o intuito de seguir as regras ali estabelecidas.
Assim, forçoso reconhecer que os fatos aqui discutidos se deram por culpa exclusiva do autor.
Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC, tampouco a omissão ou erro material ventilados pelo autor, Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil.
Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada.
Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial.
Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão.
A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração.
Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida.
Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material.
Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813162-80.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO TRAJANO JUNIOR REU: INSTITUTO AOCP, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO TRAJANO JUNIOR em relação à sentença proferida nos autos (ID 73324010), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Informa a embargante que a sentença exarada incorreu em omissão e erro material, tendo em vista que a decisão embargada se firmou na suposta falta de pagamento dentro do prazo previsto em edital.
Contudo, o pagamento realizado pelo autor ocorreu dentro do prazo.
Assim, requer a correção do erro material, posto que o embargante respeitou o prazo do edital, com a consequente modificação da sentença.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de vícios na sentença e a tentativa de rediscussão do mérito (ID 74978114) É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso.
Vejamos.
A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando omissão e erro material na fundamentação da decisão, ao concluir que o pagamento realizado pelo autor se deu em desconformidade com os termos do edital.
Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante.
Consoante já informado na sentença, nos termos do item 5.9 do edital “o pagamento da taxa de inscrição poderá ser efetuado em toda a rede bancária, até a data de seu vencimento.
Caso o candidato não efetue o pagamento do seu boleto até a data do vencimento, o mesmo deverá acessar o endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br , imprimir a segunda via do boleto bancário e realizar o pagamento até o dia 07 de maio de 2021.
As inscrições realizadas após essa data não serão acatadas” Conforme narrado na própria inicial, bem como do comprovante anexado ao ID 55936935, o autor efetuou o pagamento da taxa de inscrição em 25/01/2021.
Ocorre que o referido boleto tinha como vencimento a data de 19/01/20212.
Ora, inegável que o pagamento ocorreu fora da data de vencimento DO BOLETO.
Embora o prazo final para pagamento da taxa de inscrição do concurso conste como 07 de maio de 2021, o pagamento realizado pelo autor se deu fora da data do vencimento constante no boleto, razão pela qual, nos termos do item 5.9 do edital, o candidato deveria acessar o endereço eletrônico da banca organizadora e imprimir a segunda via do boleto bancário atualizado.
Ocorre que o autor não procedeu dessa forma, ou seja, não acessou novo boleto e realizou o pagamento depois da data do vencimento constante em seu boleto (19/01/2021). É incumbência do candidato tomar conhecimento das disposições editalícias, por meio da leitura antecipada de todos os itens, com o intuito de seguir as regras ali estabelecidas.
Assim, forçoso reconhecer que os fatos aqui discutidos se deram por culpa exclusiva do autor.
Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC, tampouco a omissão ou erro material ventilados pelo autor, Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil.
Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada.
Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial.
Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão.
A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração.
Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida.
Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material.
Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/08/2023 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 23:00
Juntada de diligência
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20/06/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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