TJPB - 0829668-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LINALDO QUIRINO DE LIMA SEABRA - ME em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829668-34.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: LINALDO QUIRINO DE LIMA SEABRA - ME EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta por REPRESENTANTE: LINALDO QUIRINO DE LIMA SEABRA - ME. em face do(a) EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. (ID. 90439682) É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LINALDO QUIRINO DE LIMA SEABRA - ME em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829668-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 2(duas) parcelas iguais.
Intime-se o demandante para no prazo de 5(cinco) dias efetuar o pagamento da primeira parcela(boleto em anexo), sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
15/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 05:51
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829668-34.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: LINALDO QUIRINO DE LIMA SEABRA - ME EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para indeferir a justiça gratuita pleiteada pelo embargante, uma vez que, intimado para emendar a petição inicial comprovando que faz jus ao benefício, considerando da necessidade prova cabal exigível para fins de pessoa jurídica, esta se manifestou no ID. 66257194, meramente com informações que a empresa se encontra baixada e que a pessoa física responsável pela entidade estaria desempregado.
Reitero que o valor das custas processuais não se mostra excessiva.
Assim, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 08:12
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINALDO QUIRINO DE LIMA SEABRA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE).
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31/07/2023 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:56
Determinada diligência
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18/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:43
Determinada diligência
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23/10/2022 19:08
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2022 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:33
Declarada incompetência
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30/05/2022 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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