TJPB - 0820003-38.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0820003-38.2015.8.15.2001 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de uma Ação de Danos Morais cumulada com Danos Materiais e Ação Revisional com Pedido de Liminar ajuizada por SILVESTRE MARTINS FERREIRA e MICHELINE ROCHA FERNANDES MARTINS em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA., alegando, para tanto, que celebraram um contrato de promessa de compra e venda com a ré para adquirir o apartamento 2501A no Edifício Altavista.
A data de entrega do imóvel estava prevista para setembro de 2013, com uma cláusula de tolerância de 180 dias úteis.
Os autores afirmaram que a ré incorreu em mora na entrega da obra, que perdurou por 23 meses até a data do ajuizamento da ação em agosto de 2015.
Eles também questionaram o reajuste do saldo devedor da parcela das "chaves" pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) após o atraso e alegaram que a construtora havia prometido vista permanente para o mar, o que não se concretizou.
Além disso, os autores mencionaram que foram forçados a residir em um imóvel alugado, cujos valores mensais variavam de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00.
Requerendo, ao final, a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova; a declaração de abusividade da cláusula de tolerância; a condenação da ré a uma multa contratual moratória e juros por atraso na entrega; a revisão contratual para excluir encargos financeiros e aplicar o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) ou outro índice mais benéfico após a mora da construtora; uma indenização por lucros cessantes, estimados em R$ 138.000,00, e danos emergentes referentes aos aluguéis, no valor de R$ 63.175,20; a devolução de R$ 1.491,30 a título de cotas condominiais supostamente cobradas de forma indevida; uma indenização por danos morais a serem arbitrados e, em caráter liminar, a abstenção da ré de negativar ou protestar o contrato, a exibição de plantas e memoriais descritivos, a não adoção de medidas que impedissem a posse imediata do imóvel e a reserva de patrimônio da construtora para garantir a execução.
A requerida, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA., apresentou contestação (ID 2461477 e ID 2461483) e reconvenção (ID 2461574 e ID 2461586).
Na contestação, alegou que o empreendimento já estava pronto na época da ação e que a falta de entrega formal se devia ao não pagamento da parcela final pelos autores.
Defendeu a legalidade da cláusula de tolerância, impugnou a inversão da multa contratual, a indenização por lucros cessantes e danos morais, e solicitou o indeferimento dos pedidos liminares.
Em reconvenção, a ré pleiteou a condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor da parcela das "chaves", no valor de R$ 216.916,89.
A reconvenção foi apresentada no bojo da contestação e o valor da causa atribuído foi de R$ 2.500,00.
Em réplica e resposta à reconvenção (ID 2801367 e ID 2801421), os autores refutaram os argumentos da defesa, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula de tolerância.
Anexaram um laudo pericial e fotos para comprovar que a obra não estava concluída mesmo após a emissão do Habite-se em novembro de 2015.
Foi concedida parcialmente a liminar aos autores (ID 2966816), determinando que a ré concedesse a posse do imóvel e se abstivesse de negativar os autores ou protestar o contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
A ré interpôs um Agravo de Instrumento contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba a manteve.
Foi prolatada decisão saneadora (ID 76396130)que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou a impugnação à justiça gratuita por preclusão; fixou os seguintes pontos controvertidos para a lide principal: se o imóvel foi entregue no prazo, se o atraso foi superior à cláusula de tolerância, se a inversão da cláusula penal é possível, e se o atraso enseja indenização por danos morais; determinou que a prova seria meramente documental, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento já havia sido realizada em 1º de março de 2023; concedeu à ré a possibilidade de levantar o valor de R$ 207.072,53, depositado judicialmente pelos autores em 14 de abril de 2016.
Após a decisão saneadora, os autores apresentaram uma petição em indicando o valor de R$ 20.000,00 para os danos morais e especificando que pretendem a alteração do índice de correção monetária de INCC para IGPM após setembro de 2013.
A ré, por sua vez, reiterou que o mero descumprimento contratual não configura dano moral e alegou que os autores não atenderam à determinação judicial de especificar o pedido de revisão contratual, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda está pronta para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão saneadora de ID 76396130 já estabeleceu que a prova para o caso é documental, e a fase de instrução foi encerrada, com a colheita de depoimentos e a inquirição de testemunhas.
O mérito da lide pode ser resolvido com base nos elementos já presentes nos autos.
II.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo os autores consumidores e a ré uma fornecedora.
A decisão saneadora de ID 76396130 estabeleceu que o ônus da prova deve seguir o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, exigindo que os autores demonstrem minimamente os fatos de seu direito.
II.3 - Das Questões Preliminares As preliminares apresentadas pela ré já foram analisadas pela decisão saneadora e pela decisão do Agravo de Instrumento.
As preliminares de impugnação à justiça gratuita, inadequação da via processual e falta de recolhimento de custas para a reconvenção são rejeitadas, pois as irregularidades foram sanadas ou não se aplicam ao caso.
II.4 - Do Mérito da Ação Principal e da Reconvenção II.4.1 - Do Atraso na Entrega do Imóvel e da Validade da Cláusula de Tolerância II.4.2 Da Inversão da Cláusula Penal Moratória e Juros de Mora Os autores pleiteiam a aplicação inversa da multa moratória e dos juros previstos no contrato em desfavor da construtora, por equidade e equilíbrio contratual, tendo em vista que o contrato prevê penalidades apenas para o comprador em caso de inadimplência.
A Cláusula Sétima do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” (ID 2461501, pág. 5, e ID 1911640, pág. 5) e o Tópico 9 da minuta do “Contrato de Venda e Compra com Alienação Fiduciária” (ID 2461512, pág. 7 e 8, e ID 1911646, pág. 6 e 7) estabelecem juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês (e 8% ao mês na minuta de alienação fiduciária), multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela, além de honorários advocatícios e outras despesas, em caso de atraso no pagamento de parcelas pelo promitente comprador.
Em observância aos princípios da boa-fé objetiva, equidade e do equilíbrio contratual nas relações de consumo, e considerando que o contrato de adesão foi redigido de forma unilateral pela construtora, é plenamente justificável a inversão da cláusula penal moratória em desfavor da fornecedora quando esta incorre em mora na entrega do imóvel.
A penalidade deve ser simétrica para as partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da construtora pela sua própria mora.
A jurisprudência pátria, como demonstrado pelos autores em sua réplica (vide ementas de outros Tribunais de Justiça), tem consolidado o entendimento de que a inversão da cláusula penal é cabível para reequilibrar a relação contratual.
A alegação da ré de que não houve mora de sua parte e que os autores estariam em mora (ID 2461483, pág. 10), além de ter sido afastada pela decisão do Tribunal no agravo de instrumento (ID 23482032), não se sustenta diante da prova robusta do atraso da obra.
Desse modo, a imposição da penalidade à construtora, em razão de sua mora, é medida de justiça.
Assim, a construtora deverá pagar aos autores a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do término do prazo de tolerância (março de 2014) até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade.
O cálculo será realizado em fase de liquidação de sentença sobre o valor atualizado do contrato.
O percentual de 1% de juros moratórios é o mais usual e razoável em contratos imobiliários, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e da razoabilidade, em detrimento do percentual maior de 8% previsto na minuta de alienação fiduciária para a mora do comprador, que se mostra abusivo em comparação.
II.4.3 Da Revisão Contratual e do Índice de Correção na Parcela das Chaves Os autores pleiteiam a revisão do saldo devedor da parcela das "chaves", especificamente a exclusão de encargos financeiros e a alteração do índice de correção monetária do INCC para o IGP-M, a partir de setembro de 2013 (data original para entrega do imóvel).
A ré, por sua vez, defende a aplicação contínua do INCC, justificando-o pela valorização do imóvel e por atuar como financiadora.
Conforme o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, a aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é adequada para reajustar o saldo devedor durante a fase de construção do imóvel, uma vez que reflete os custos dos insumos da construção.
No entanto, a partir do momento em que a construtora incorre em mora na entrega da obra, a continuidade da aplicação do INCC torna-se abusiva, pois penaliza o consumidor pelo atraso causado exclusivamente pelo fornecedor, gerando um desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da construtora.
Nesse sentido, a partir do fim do prazo de tolerância (março de 2014), o índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor da parcela das "chaves" deve ser substituído por um índice de mercado que reflita a desvalorização da moeda, como o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice oficial que seja menos oneroso ao consumidor e que não represente um custo de construção.
Essa alteração visa reestabelecer o equilíbrio contratual e evitar que a mora da construtora acarrete ônus excessivo aos promitentes compradores.
Desse modo, o saldo devedor da parcela das chaves deverá ser reajustado pelo INCC até março de 2014.
A partir de abril de 2014, o reajuste deverá ser feito pelo IGP-M, sem a incidência de quaisquer encargos moratórios para os autores, pois a mora foi da construtora.
O cálculo do valor devido pelos autores, bem como o valor da condenação da ré, será apurado em fase de liquidação de sentença, possibilitando a compensação de créditos.
II.4.4.
Do Inadimplemento da Parcela das Chaves (Reconvenção) e da Compensação A reconvenção buscou a condenação dos autores ao pagamento da parcela das "chaves" no valor de R$ 216.916,89 (ID 2461586).
Os autores, por sua vez, alegaram a exceptio non adimpleti contractus e o direito à compensação.
O princípio da exceptio non adimpleti contractus, previsto no artigo 476 do Código Civil, estabelece que em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Conforme já destacado e ratificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento (ID 23482032), a construtora não poderia exigir o pagamento da parcela das "chaves" antes de cumprir sua obrigação de entregar o imóvel.
A mora da construtora na entrega da obra, amplamente comprovada, justificou a recusa dos autores em adimplir integralmente a referida parcela.
No entanto, os autores realizaram um depósito judicial no valor de R$ 207.072,53 (ID 3614785) em 14 de abril de 2016, a título de parcela das chaves, valor este que foi levantado pela ré após decisão saneadora (ID 81233758).
Os autores expressamente manifestaram que o depósito foi feito para demonstrar boa-fé e proporcionar segurança jurídica, não configurando consignação em pagamento ou reconhecimento do direito da ré (ID 3614768).
A discussão persiste sobre o quantum efetivamente devido e a quem.
A compensação, instituto jurídico previsto no artigo 368 do Código Civil, ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as obrigações até o montante em que se compensarem.
A própria ré, em sua contestação (ID 2461483, pág. 21), concordou que, na remota hipótese de deferimento de qualquer dos pedidos dos autores, o valor da condenação deveria ser compensado com o valor devido.
Os autores, na réplica e resposta à reconvenção, também sustentaram a aplicabilidade da compensação, inclusive citando a Lei nº 10.570/2015 do Estado da Paraíba (ID 2801421, pág. 11), que em seu artigo 2º dispõe: "O dinheiro proveniente dos valores estabelecidos no artigo anterior e seus parágrafos poderá ser compensado das parcelas que se vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel, ou devolvido ao comprador consumidor, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a entrega das chaves ou da assinatura da escritura definitiva." Considerando a mora da construtora e a alteração do índice de correção monetária para o saldo devedor da parcela das chaves, o valor originalmente devido pelos autores será recalculado em sede de liquidação de sentença.
Os créditos dos autores (multa moratória, danos morais, lucros cessantes, danos emergentes e cotas condominiais) serão compensados com o saldo devedor atualizado da parcela das chaves.
O saldo remanescente, se houver, será devido à parte credora, com as devidas atualizações e juros legais.
II.4.5.
Dos Danos Morais Os autores pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando frustração, reprogramação de vida e elevado grau de incerteza em razão do atraso indefinido da obra.
A ré, por sua vez, argumentou que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (ID 102757215, pág. 1), e que a situação não extrapolaria o mero aborrecimento.
Embora o mero descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para a configuração de danos morais, a situação apresentada nos autos claramente ultrapassa o patamar do simples aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
O atraso na entrega de um imóvel, que representa a concretização de um sonho e um investimento significativo para a família, gera expectativas legítimas que, quando frustradas por um período prolongado e injustificado, causam abalo psicológico e emocional que merecem reparação.
No presente caso, a mora da construtora foi de longos 23 (vinte e três) meses desde o prazo de tolerância inicial até a emissão do Habite-se, e ainda mais tempo até a efetiva habitabilidade do imóvel, conforme comprovado pelo laudo pericial (ID 2801387).
A incerteza quanto à conclusão da obra, a necessidade de reprogramar a vida familiar e financeira, o fato de terem que residir em imóvel alugado por tempo indeterminado e as dificuldades em instalar seus pertences no novo apartamento (ID 1911620, pág. 3) configuram um sofrimento que vai além do ordinário.
A negligência da construtora em fornecer informações claras sobre o andamento da obra, como demonstrado pelos e-mails acostados (ID 1911722), também contribuiu para a angústia dos autores.
Desse modo, os danos morais são evidentes.
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes e o caráter reparador para os ofendidos.
Considerando o longo período de atraso, os transtornos vivenciados pelos autores e o porte da construtora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se mais adequado para reparar o sofrimento e servir de desestímulo à ré, sem configurar enriquecimento ilícito dos ofendidos.
II.4.6.
Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes e Danos Emergentes) Os autores pleitearam indenização por lucros cessantes (pela não fruição do imóvel) no valor de R$ 138.000,00 e por danos emergentes (aluguéis gastos) no valor de R$ 63.175,20.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que o atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta gera a presunção de lucros cessantes, correspondentes aos valores que o comprador razoavelmente deixou de auferir com a locação do bem ou deixou de economizar com a própria moradia.
O prejuízo é presumido e independe da prova de que o imóvel seria efetivamente alugado, uma vez que o adquirente foi privado do uso e gozo do bem durante o período da mora da construtora.
Os autores apresentaram anúncios de jornal (ID 1911731) para demonstrar o valor de mercado de imóveis similares na região, sugerindo um valor de aluguel de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
Embora a ré tenha impugnado a unilateralidade dessa prova, a média de mercado para imóveis do porte do apartamento em questão pode ser utilizada como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes.
Considerando o período de mora da construtora (desde março de 2014 até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade) e a privação do uso do bem, é devido o pagamento de lucros cessantes.
O valor será apurado em liquidação de sentença, com base no valor de aluguel de mercado para imóvel similar ao dos autores, desde o término do prazo de tolerância até a efetiva imissão na posse.
A base de cálculo para os lucros cessantes será o valor mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, percentual usualmente adotado para refletir o valor locatício presumido, o que se mostra mais justo do que o valor pleiteado de R$ 6.000,00 mensais com base em recortes de jornal, que podem não refletir o valor real do imóvel ou a efetiva possibilidade de locação.
Quanto ao danos emergentes (aluguéis pagos), os autores demonstraram, através de contratos de locação e termos de renovação (ID 2801414), que residiram em imóvel alugado desde novembro de 2010.
A ré argumentou que não haveria contrato de locação após novembro de 2013 e que os pagamentos não estariam relacionados à locação (ID 2461483, pág. 29 e 30).
Contudo, os autores apresentaram termos de renovação contratual que se estendem até outubro de 2015, e um contrato de locação por temporada de novembro de 2015 a fevereiro de 2016, além de comprovantes de transferência bancária para o locador (ID 1911713, pág. 6 a 27), o que refuta a alegação da ré.
A necessidade de arcar com despesas de aluguel em razão do atraso na entrega do imóvel próprio configura dano emergente e deve ser indenizada.
Os valores comprovadamente gastos pelos autores a título de aluguel, desde o término do prazo de tolerância (março de 2014) até a efetiva imissão na posse do imóvel em condições de habitabilidade, são devidos.
O montante de R$ 63.175,20, pleiteado pelos autores, será verificado em liquidação de sentença com base nos comprovantes apresentados. É importante ressaltar que a cumulação de lucros cessantes (pela não fruição do imóvel) com danos emergentes (pelos aluguéis pagos) é, em regra, possível, pois possuem naturezas jurídicas distintas: os primeiros visam a compensar o que o proprietário deixou de lucrar com o bem, enquanto os segundos buscam ressarcir despesas efetivamente realizadas para suprir a falta do imóvel.
II.4.7 Da Devolução das Cotas Condominiais Indevidas Os autores pleitearam a devolução de R$ 1.491,30 a título de cotas condominiais cobradas indevidamente, alegando não estarem na posse efetiva do bem.
A Convenção de Condomínio (ID 1911708, pág. 18, art. 43, parágrafo único) estabelece que "após o término da construção e consequente utilização do edifício pelos proprietários das unidades autónomas, os apartamentos não comercializados pela incorporadora e não habitados, contribuirão através da mesma com 20% do valor efetivamente pago pelos proprietários das unidades autónomas comercializadas, a título de taxa de condomínio".
O entendimento predominante é que a obrigação de pagar as taxas condominiais somente surge com a efetiva imissão na posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves e a possibilidade de uso e gozo da unidade, e não apenas com a constituição do condomínio ou a expedição do Habite-se.
O laudo pericial (ID 2801387) demonstrou que a obra não estava plenamente concluída em setembro de 2015, e as atas de assembleia (ID 1911670) indicam a constituição do condomínio em período anterior à entrega efetiva do bem em condições de habitabilidade.
Dessa forma, os valores referentes às cotas condominiais pagas pelos autores antes da efetiva entrega das chaves em condições de habitabilidade são indevidos, devendo ser ressarcidos pela construtora.
O montante exato será apurado em liquidação de sentença.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção.
III.I.
Julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a abusividade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, estabelecendo que o prazo máximo de tolerância para a entrega do imóvel deveria ser de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir de setembro de 2013, o que finda em março de 2014.
Declarar a mora da requerida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. a partir de 1º de abril de 2014 até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade, data a ser apurada em liquidação de sentença.
Condenar a requerida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. ao pagamento da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de 1º de abril de 2014 até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condenar a requerida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores SILVESTRE MARTINS FERREIRA e MICHELINE ROCHA FERNANDES MARTINS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condenar a requerida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente ao valor de aluguel de mercado de imóvel similar, na proporção de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, com incidência a partir de 1º de abril de 2014 até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condenar a requerida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de aluguéis (danos emergentes), a partir de 1º de abril de 2014 até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos comprovantes acostados aos autos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condenar a requerida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. à devolução das cotas condominiais eventualmente pagas pelos autores antes da efetiva entrega das chaves e imissão na posse do imóvel em condições de habitabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Consolidar a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que a requerida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. se abstenha de negativar o nome dos autores ou protestar o contrato de promessa de compra e venda em relação à parcela das chaves discutida nestes autos.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, especificamente o pedido de reserva de patrimônio da construtora e a exibição de plantas e memorial descritivo, por perda de objeto ou não cabimento na fase processual.
III.2 Da Reconvenção (Processo nº 0820003-38.2015.8.15.2001) Julgo procedente em parte o pedido formulado na reconvenção para: Condenar os reconvindos SILVESTRE MARTINS FERREIRA e MICHELINE ROCHA FERNANDES MARTINS ao pagamento do saldo devedor da parcela das "chaves" do imóvel.
O valor devido deverá ser recalculado em liquidação de sentença, aplicando-se o INCC até 31 de março de 2014, e o IGP-M a partir de 1º de abril de 2014 até a data da efetiva quitação (considerando o depósito judicial realizado), sem a incidência de quaisquer encargos moratórios para os reconvindos neste período de mora da construtora.
III.3 Da Compensação e da Liquidação de Sentença Determino que os valores devidos pela reconvinte (Vertical Engenharia e Incorporações Ltda.) aos reconvindos (Silvestre Martins Ferreira e Micheline Rocha Fernandes Martins) a título de multa moratória, danos morais, lucros cessantes, danos emergentes e cotas condominiais sejam compensados com o valor do saldo devedor da parcela das "chaves" devido pelos reconvindos à reconvinte, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
O saldo final, se credor para qualquer das partes, deverá ser pago com a devida atualização e juros legais, a partir do trânsito em julgado desta sentença para a obrigação de pagar (Art. 407, CC).
A apuração dos valores das condenações e da compensação será realizada em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
III.4 Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas em proporções distintas, na ação principal, condeno a ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais da ação principal e de honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida da ação principal (incluindo danos morais, danos materiais e multa), a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno os autores SILVESTRE MARTINS FERREIRA e MICHELINE ROCHA FERNANDES MARTINS ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais da ação principal e de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado na inicial (R$ 445.000,00) e o valor total da condenação líquida obtida pelos autores na ação principal, a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto à reconvenção, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente, condeno a reconvinte VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos advogados dos reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor da parcela das chaves que restar devido após a revisão contratual determinada nesta sentença, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno os reconvindos SILVESTRE MARTINS FERREIRA e MICHELINE ROCHA FERNANDES MARTINS ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos advogados da reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 2.500,00), corrigido monetariamente.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelos autores (tanto na ação principal quanto na reconvenção) fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:18
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:07
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 14:38
Juntada de provimento correcional
-
25/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820003-38.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte ré para se manifestar em 10 (dez) dias sobre petição id. 82497789.
Após conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820003-38.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Saneado o feito, as partes foram intimadas, tendo a parte autora se pronunciado pela liberação em favor do promovido do valor de depósito judicial, sem as atualizações.
A parte ré por sua vez requereu a liberação do valor depositado no id. 3614785, bem assim juntou guia de custas da reconvenção, pedindo ajustes sobre pontos que entende controvertidos.
Pois bem.
Da decisão saneadora restaram fixados os pontos controvertidos, como sendo: "1.
O imóvel foi entregue dentro do prazo previsto contratualmente? 2.
Em caso de atraso na entrega do empreendimento, foi superior ao prazo previsto na cláusula de tolerância? 3. É possível a inversão da cláusula penal no caso concreto? 4.
Diante das especificidades do caso, o atraso na entrega do imóvel é capaz de ensejar indenização por danos morais?" De fato, da peça contestatória/reconvenção há alegação de inadimplência do comprador referente à parcela de entrega das chaves, de que não teria sido paga integralmente.
Enquanto a parte autora alega compensação dos valores devidos.
Assim, o cerne da questão, dentre outro, é justamente o valor devido a título de entrega das chaves e por conseguinte se houve inadimplemento do comprador.
Por outro lado, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade judiciária sem prova de hipossuficiência, registre-se que a parte ré sequer impugnou a gratuidade judiciária na peça contestatória, a teor do art. 100 do CPC.
Portanto, descabida a pretensão de fixação de ponto controvertido ante a preclusão de arguição.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de ajuste para, complementando a decisão id. 76396130, fixar outro(s) ponto(s) controvertido(s): 5.
Qual o valor devido da parcela de entrega das chaves do imóvel? 6.
Houve inadimplemento do comprador quanto a essa parcela na data de entrega do imóvel? Ato contínuo, expeça-se alvará, em favor da promovida, do valor incontroverso (R$ 207.072,53) constante do DJO, como requerido no id. 76912336.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: providencie a indicação do quantum que pretende a título de danos morais e adeque o pedido de revisão contratual, nos termos da fundamentação da decisão id. 76396130.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:56
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820003-38.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Saneado o feito, as partes foram intimadas, tendo a parte autora se pronunciado pela liberação em favor do promovido do valor de depósito judicial, sem as atualizações.
A parte ré por sua vez requereu a liberação do valor depositado no id. 3614785, bem assim juntou guia de custas da reconvenção, pedindo ajustes sobre pontos que entende controvertidos.
Pois bem.
Da decisão saneadora restaram fixados os pontos controvertidos, como sendo: "1.
O imóvel foi entregue dentro do prazo previsto contratualmente? 2.
Em caso de atraso na entrega do empreendimento, foi superior ao prazo previsto na cláusula de tolerância? 3. É possível a inversão da cláusula penal no caso concreto? 4.
Diante das especificidades do caso, o atraso na entrega do imóvel é capaz de ensejar indenização por danos morais?" De fato, da peça contestatória/reconvenção há alegação de inadimplência do comprador referente à parcela de entrega das chaves, de que não teria sido paga integralmente.
Enquanto a parte autora alega compensação dos valores devidos.
Assim, o cerne da questão, dentre outro, é justamente o valor devido a título de entrega das chaves e por conseguinte se houve inadimplemento do comprador.
Por outro lado, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade judiciária sem prova de hipossuficiência, registre-se que a parte ré sequer impugnou a gratuidade judiciária na peça contestatória, a teor do art. 100 do CPC.
Portanto, descabida a pretensão de fixação de ponto controvertido ante a preclusão de arguição.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de ajuste para, complementando a decisão id. 76396130, fixar outro(s) ponto(s) controvertido(s): 5.
Qual o valor devido da parcela de entrega das chaves do imóvel? 6.
Houve inadimplemento do comprador quanto a essa parcela na data de entrega do imóvel? Ato contínuo, expeça-se alvará, em favor da promovida, do valor incontroverso (R$ 207.072,53) constante do DJO, como requerido no id. 76912336.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: providencie a indicação do quantum que pretende a título de danos morais e adeque o pedido de revisão contratual, nos termos da fundamentação da decisão id. 76396130.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:20
Outras Decisões
-
25/10/2023 14:20
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 05:16
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:19
Juntada de Informações
-
06/11/2022 16:35
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 18:39
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 15/04/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
13/10/2022 18:38
Juntada de Informações
-
20/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 17:04
Audiência instrução designada para 15/04/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
26/11/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2017 11:00
Audiência conciliação realizada para 05/12/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2017 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2017 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2017 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2017 11:25
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2017 11:23
Recebidos os autos.
-
11/11/2017 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/11/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 00:08
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 19/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 19/04/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 09:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2016 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 13:41
Juntada de outras peças
-
03/03/2016 12:50
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
22/02/2016 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/02/2016 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2016 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 18:20
Juntada de Petição de reconvenção
-
19/11/2015 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2015 19:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2015 00:05
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 07/10/2015 23:59:59.
-
11/09/2015 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2015 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2015 09:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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