TJPB - 0851994-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de MAMEDE PESSOA SOARES NETO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851994-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MAMEDE PESSOA SOARES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: GEORGE MENDES BEZERRA, MENDES COMERCIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MAMEDE PESSOA SOARES NETO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851994-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MAMEDE PESSOA SOARES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: GEORGE MENDES BEZERRA, MENDES COMERCIO LTDA DECISÃO Diante do não atendimento à determinação contida no despacho anterior, prossigo com a execução apenas em face de MENDES COMERCIO LTDA.
Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MAMEDE PESSOA SOARES NETO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851994-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MAMEDE PESSOA SOARES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: GEORGE MENDES BEZERRA, MENDES COMERCIO LTDA DESPACHO Perlustrando os autos, verifico que apenas MENDES COMERCIO LTDA foi, de fato, citado, no endereço indicado pelo autor, conforme Id. 65352645.
Embora GEORGE MENDES BEZERRA não tenha sido citado, nos endereços indicados, compareceu à audiência, onde foi firmado um acordo entre as partes.
Assim, considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tenho por intimada a parte MENDES COMERCIO LTDA, não podendo o mesmo ser aplicado a GEORGE MENDES BEZERRA.
Assim, diante da necessidade de intimação de GEORGE MENDES BEZERRA, para cumprimento da sentença, intimo o exequente para, derradeiramente, indicar o endereço atual do referido executado, em 05 dias, sob pena de prosseguir-se a execução apenas em face de MENDES COMERCIO LTDA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 07:54
Desentranhado o documento
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25/01/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0851994-85.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAMEDE PESSOA SOARES NETO EXECUTADO: GEORGE MENDES BEZERRA, MENDES COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
30/10/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 08:33
Processo Desarquivado
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25/09/2023 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:04
Homologada a Transação
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25/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/01/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2023 09:05
Juntada de Petição de informação
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09/12/2022 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MAMEDE PESSOA SOARES NETO em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 22:42
Juntada de Petição de informação
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11/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2022 22:35
Juntada de Petição de informação
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11/10/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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