TJPB - 0000475-85.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0000475-85.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALDSON DIAS DE SOUZA(*28.***.*02-71); FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA(*45.***.*25-61); EDUARDO VARANDAS ARARUNA(*93.***.*04-04); HELDER MOURA; PAULO ANTONIO MAIA E SILVA(*12.***.*31-49); ROOSEVELT VITA(*20.***.*98-72); JONATHAN BARROS VITA(*07.***.*14-70); CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA(*24.***.*03-72); LINCOLN VITA(*09.***.*78-04); RAONI LACERDA VITA(*13.***.*32-75); HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA(*27.***.*70-95); jose marconi goncalves de carvalho junior(*36.***.*56-03); ANDRESSA FERNANDES MAIA(*86.***.*25-35);
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Waldson Dias de Souza em face de Eduardo Varandas Ararura e Manoel Helder de Moura Dantas.
Justiça gratuita deferida (Id. 17098805, pág. 45 do visualizador PJe).
O primeiro demandado apresentou contestação (Id. 17098824, pág. 1/13 do visualizador PJe) e reconvenção (Id.17098837, pág. 36/42 do visualizador PJe).
O segundo demandado também ofertou contestação (Id.17098837, pág. 49/63 do visualizador PJe).
Impugnação à contestação (Id.17098837, pág. 66/69 do visualizador PJe).
Contestação à reconvenção (Id.17098837, pág. 74/77 do visualizador PJe).
Impugnação à contestação da reconvenção (Id. 19097338).
Impugnação a assistência judicial gratuita julgada improcedente (Id.26756105).
Em audiência de instrução e julgamento compareceram o autor e o primeiro demandado, com seus respectivos advogados.
O segundo demandado, mesmo sendo intimado, não compareceu.
As partes manifestaram o desinteresse na continuidade da ação principal e da reconvenção, bem como na dispensa dos ônus da sucumbência.
Foi determinada a intimação do segundo promovido para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação e se manteve inerte (Id. 88639960). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, houve contestação e reconvenção, porém os litigantes requerem desistência, cada um da sua ação, com o consentimento da parte oposta.
A regra é de que, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Entretanto, em audiência de instrução em julgamento as partes convencionaram requerendo a dispensa dos ônus da sucumbência, não havendo óbice legal.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação principal e da reconvenção e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Como ambas as partes requereram desistência, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 23:39
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 23:39
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:50
Decorrido prazo de HELDER MOURA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000475-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o segundo promovido, para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a desistência da ação ID 88639960.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:48
Deferido o pedido de
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11/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/03/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:38
Deferido o pedido de
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06/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de WALDSON DIAS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO VARANDAS ARARUNA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de HELDER MOURA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000475-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 07/03/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal do autor IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 16:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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10/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de HELDER MOURA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:07
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0000475-85.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALDSON DIAS DE SOUZA(*28.***.*02-71); FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA(*45.***.*25-61); EDUARDO VARANDAS ARARUNA(*93.***.*04-04); HELDER MOURA; PAULO ANTONIO MAIA E SILVA(*12.***.*31-49); ROOSEVELT VITA(*20.***.*98-72); JONATHAN BARROS VITA(*07.***.*14-70); CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA(*24.***.*03-72); LINCOLN VITA(*09.***.*78-04); RAONI LACERDA VITA(*13.***.*32-75); HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA(*27.***.*70-95); jose marconi goncalves de carvalho junior(*36.***.*56-03); ANDRESSA FERNANDES MAIA(*86.***.*25-35);
Vistos.
Tendo em vista o transcurso de tempo entre o requerimento do depoimento pessoal do autor feito na petição de Id.43435138, datada de 21/05/2021, intime-se o demandado para informar, em 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse na produção da prova requerida.
Manifestando interesse, agende-se audiência de instrução, observando a pauta do juízo e a urgência (Meta CNJ).
Mantendo-se silente ou desistindo do depoimento pessoal, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 07:09
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:31
Determinada diligência
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05/05/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 09:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/08/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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17/08/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
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13/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
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28/07/2021 23:23
Declarada suspeição por ANA AMELIA ANDRADE ALECRIM CAMARA
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08/06/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
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08/06/2021 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO VARANDAS ARARUNA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:14
Decorrido prazo de WALDSON DIAS DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:49
Decorrido prazo de HELDER MOURA em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 06:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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03/12/2019 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2019 13:19
Conclusos para despacho
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01/08/2019 13:16
Juntada de Certidão
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09/02/2019 02:15
Decorrido prazo de WALDSON DIAS DE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 13:01
Apensado ao processo 0012720-31.2014.8.15.2001
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09/10/2018 18:29
Processo migrado para o PJe
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25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 98/18
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25/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2018 18:09 TJEJP51
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 01/2015
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27/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 03/2015 P009632152001 16:16:32 WALDSON
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12/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 03/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2015 AUTOS VISTA AUTOR
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10/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2015 NF 14/15
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28/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 01/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2015
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22/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 08/2014
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22/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2014 AUTOS VISTA AUTOR
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22/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 22: 08/2014
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22/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 08/2014
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20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2014 NF 43/14
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25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014
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06/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 06/2014
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06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 03/2014 CARTA DE CITACAO
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06/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014 CITACAO DEFERIDA
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04/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2014
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14/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 01/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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