TJPB - 0805438-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de THE MOBILE PROJETADOS em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Alvará
-
03/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de THE MOBILE PROJETADOS em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de THALES COURA GREGORIO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:19
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de THE MOBILE PROJETADOS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:37
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805438-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto] Promovente: EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ESTRELA SULPINO DA NOBREGA - PB28084 Promovido(a): EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS, MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371, JULIANA AZEVEDO BRASILINO SILVA - PB16295 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371, JULIANA AZEVEDO BRASILINO SILVA - PB16295 DESPACHO Vistos, etc.
Reitere-se o ofício do id 106126647, encaminhando-o para o email do Banco do Brasil: [email protected] Diga a parte demandada sobre a petição do id 107108100, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:38
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:04
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2025 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805438-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto] Promovente: EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ESTRELA SULPINO DA NOBREGA - PB28084 Promovido(a): EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS, MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371, JULIANA AZEVEDO BRASILINO SILVA - PB16295 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371, JULIANA AZEVEDO BRASILINO SILVA - PB16295 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que assiste razão ao executado quanto ao bloqueio SISBAJUD, posto que realizada a constrição no valor de R$ 5.919,63 (cinco mil novecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), em BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na data de 14 de novembro de 2023, não identificada em conferência da ordem judicial.
Não houve liberação do numerário.
INTIME-SE a parte autora para que tome conhecimento e fale, no prazo de 10 (dez) dias, sobre valor bloqueado e petição no id 105143785.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil, a fim de que esclareça o motivo do não pagamento do alvará judicial expedido nestes autos (id 86725406), no prazo de 5 dias.
Suspendo a ordem de pagamento aos sócios da empresa ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:02
Determinada diligência
-
19/12/2024 12:02
Outras Decisões
-
10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 10:39
Outras Decisões
-
22/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2024 08:19
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 08:19
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 13:09
Outras Decisões
-
05/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805438-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS, MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
O requerente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a solvência do título executivo judicial pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da executada.
Ocorre que não junta aos autos qualquer informação sobre os sócios, seja CPF ou endereços.
Alega que há "sócio oculto", LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES, mas o quadro societário apresentado é composto apenas pelo sócio-administrador, MARCLESTON SILVA BRASILEIRO, sendo tal afirmativa baseada no contexto fático.
INTIME-SE o autor para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contrato social da pessoa jurídica, a fim de que se analise a pertinência do pedido em relação a LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES, e se obtenha dados sobre os sócios a possibilitar o processamento do incidente, sob pena de indeferimento, devendo no mesmo prazo informar o endereço para citação dos sócios, sob pena de extinção do incidente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805438-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto] Promovente: EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ESTRELA SULPINO DA NOBREGA - PB28084 Promovido(a): EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS, MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA AZEVEDO BRASILINO SILVA - PB16295 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA AZEVEDO BRASILINO SILVA - PB16295 DECISÃO Vistos, etc.
O Oficial de Justiça, em uma primeira diligência, foi in loco, no endereço da parte executada, penhorando os seguintes bens: a) 01 TV LG, 65 polegadas, Modelo 60LF6500; e b) 01 Mesa EESC1500, medindo 1,49x0,70x0,75, de MDF com Melaton.
Não sendo aceitos os bens, considerados, pelo exequente, como "de difícil alienação, foi desconstituída a penhora.
O valor da execução é, de acordo com cálculos atualizados em ID 95693263, de R$ 4.797,61 (quatro mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
O exequente pugnou, em petição de ID 95693262, pela reexpedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ao endereço da pessoa jurídica, juntando aos autos vídeo do ambiente de atendimento comercial, e sustentando possibilidade de penhora de "aparelhos de ar-condicionado, geladeira, monitores, notebooks e desktops, TV".
Em regra, todos os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, contudo, no caso, a executada é microempresa e, em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte a jurisprudência firmou entendimento no sentido da aplicação do benefício da impenhorabilidade inserto no art. 833 , V , do CPC, sobre: "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Pela observação do vídeo anexado aos autos em ID 95693265, vê-se que se trata de um ambiente com o básico de trabalho, considerando o objeto de empresa - o que inclui a demonstração de um espaço planejado (cozinha), já que se trata de atividade a isso relacionada e, pelo conteúdo da mídia, é único, só tem ele.
Nesse sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 833, V, DO CPC/15 - CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento assente no STJ, a impenhorabilidade, por consubstanciar matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida pelo interessado a qualquer tempo. 2.
Nos termos do art. 833, V, CPC/15, devem ser considerados impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada e, assim, possibilitar o pagamento de seus débitos. 3.
A impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10153030279159001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/05/0019, Data de Publicação: 15/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Cumprimento de Sentença.
Decisão agravada que manteve bloqueio de veículo do agravante.
Irresignação do executado.
Cabimento.
Atividade profissional comprovada.
O caminhão é um bem, que, por sua natureza, é destinado ao uso da atividade profissional.
Presunção relativa.
Ausência de alegação e de provas de que é utilizado para outra finalidade.
Reconhecida a impenhorabilidade nos termos do artigo 833, V do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22391933820228260000 SP 2239193-38.2022.8.26.0000, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 10/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) A reexpedição do mandado de penhora, neste caso, portanto, não demonstrada a existência de bens sobressalentes à atividade empresarial, e não aceitos os bens identificados pelo meirinho (mesa e TV), torna-se uma diligência inócua.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE o exequente, para ciência e a que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma precisa, específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, com identificação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:26
Outras Decisões
-
24/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805438-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto] Promovente: EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ESTRELA SULPINO DA NOBREGA - PB28084 Promovido(a): EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS, MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA AZEVEDO BRASILINO SILVA - PB16295 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA AZEVEDO BRASILINO SILVA - PB16295 DECISÃO Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens, junto aos sistemas RENAJUD (ID 82456344), INFOJUD (IDs 82456342 e 82456343) e SISBAJUD (82229065).
O promovente afastou a possibilidade de audiência de conciliação (ID 84374398) e manifestou discordância em relação a pedido de parcelamento (ID 84633283), o que também não pôde ser deferido pelo Juízo em razão da inaplicabilidade do art. 916, do CPC, ao cumprimento de sentença (§7°): "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
Nesse sentido, o acerto relativo a parcelamento precisaria ser efetivamente um acordo entre as partes.
Em penhora livre, realizada pelo Oficial de Justiça, foram avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os seguintes bens: a) 01 TV LG, 65 polegadas, Modelo 60LF6500; e b) 01 Mesa EESC1500, medindo 1,49x0,70x0,75, de MDF com Melaton.
O autor peticionou nos autos, em ID 91860247, discordando da avaliação do Oficial de Justiça e recusando a penhora, sob a alegação de que os bens seriam de difícil alienação.
Requereu nova expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, para participar efetivamente da diligência e figurar como depositário.
O acompanhamento da providência pela parte só é deferida a fim de possibilitar a remoção dos bens, não devendo existir intervenção no trabalho do Serventuário da Justiça.
De outro ponto, é dado ao exequente recusar a penhora quando não cumprida a ordem de preferência constante no art. 835, do CPC, assim como quando verificar que os bens encontrados são de difícil alienação, posto que a execução se processa no interesse do credor.
Contudo, na hipótese, a parte autora recusou os bens sem indicar quaisquer outros de que tenha conhecimento.
Nesse sentido, resolvo: - ACOLHER o pleito de recusa, para DESCONSTITUIR a penhora realizada nestes autos. - INDEFIRIR nova EXPEDIÇÃO DE MANDADO de penhora, avaliação, depósito e remoção, ante a não demonstração de que existem outros bens aptos a satisfação da dívida no local.
INTIMEM-SE os executados para conhecimento do levantamento da penhora.
INTIME-SE a parte autora para conhecimento e para que aponte, no prazo de 10 (dez) dias, específica e objetivamente, as formas de prosseguir na execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 12:37
Outras Decisões
-
05/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 15:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 08:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/05/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de THALES COURA GREGORIO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:52
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805438-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS, MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de THE MOBILE PROJETADOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805438-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS, MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte executada o parcelamento da obrigação de pagar fixada em sentença, com fulcro no artigo 916 do CPC, efetuando o depósito judicial de 30% do valor do débito.
Por seu turno, o credor manifestou-se pela discordância, suscitando a inaplicabilidade do aludido artigo em cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do mesmo artigo.
Dispõe o artigo 916, caput: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Por seu turno, o § 7º assim reza: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença, não comportando a aplicação do artigo e ante a manifestação contrária do exequente, indefere-se o parcelamento, contudo ante a manifestação de pagamento pelo executado (id. 84581460) , intime-o para em 10 dias efetuar o pagamento espontâneo do débito remanescente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
31/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 09:45
Outras Decisões
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 12:05
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805438-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS, MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DESPACHO Vistos, etc.
Expediu-se mandado de penhora, avaliação e depósito (id. 83157565).
A executada The Mobile juntou substabelecimento sem reserva de poderes (id. 84179998) e requereu o agendamento de audiência de conciliação (id. 84321951).
A exequente informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação (id. 84374398).
Vieram-me os autos conclusos.
A parte autora não demonstrou interesse na audiência de conciliação solicitada pelo Executado.
Assim, indefiro o pedido, considerando ainda que na Audiência Una foi oportunizada a conciliação entre as partes, sem êxito, nada impedindo que transijam extrajudicialmente.
Intime-se a demandada.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE a representação da executada The Mobile, observando o disposto o substabelecimento sem reserva de poderes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0805438-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS, MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/11/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:42
Outras Decisões
-
17/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0805438-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES COURA GREGORIO EXECUTADO: THE MOBILE PROJETADOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando o que fora certificado, requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de THE MOBILE PROJETADOS em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de THALES COURA GREGORIO em 04/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 07:17
Juntada de Carta rogatória
-
20/08/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:02
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
09/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de THALES COURA GREGORIO em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:31
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de THALES COURA GREGORIO em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2023 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/05/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828188-55.2021.8.15.2001
Elzenir Ferreira Cavalcante
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 16:55
Processo nº 0842319-11.2016.8.15.2001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Felype Leonne Santos de Figueiredo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2016 18:36
Processo nº 0824171-59.2021.8.15.0001
Medlevensohn Comercio e Representacoes D...
Farmacia Dias LTDA
Advogado: Leandro Brandao Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2021 15:48
Processo nº 0000475-85.2014.8.15.2001
Waldson Dias de Souza
Eduardo Varandas Araruna
Advogado: Francisco das Chagas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2014 00:00
Processo nº 0854445-83.2022.8.15.2001
Luis Felipe Conceicao do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 16:22