TJPB - 0808911-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:44
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de LJ TURISMO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808911-82.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: LJ TURISMO LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NOVA GUI DE CUSTAS INICIAIS EMITIDA COM DESCONTO DE 90% - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização em face de LJ TURISMO LTDA.
Deferido, em parte, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID 73968252) a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, com incidência de desconto de 90% sobre o valor inicial, sob pena de cancelamento na distribuição.
Entretanto, a parte autora deixou de comprovar o pagamento da guia de custas iniciais, emitida com o desconto deferido, tendo se manifestado sobre outras questões já decididas anteriormente (ID 74343398 e 75362102), sem cumprir com a determinação judicial de pagamento das referidas custas de ingresso. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi deferida, em parte, pelo não preenchimento in totum dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, deixando de agravar ou recolher as custas devidas com o respectivo desconto concedido por este Juízo, conforme se extrai da aba “Expedientes” do PJE e do sistema “Custas Judiciais”, o qual ainda indica guia de custas em atraso (guia nº 200.2023.631700), acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa - PB, 30 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
30/10/2023 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
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29/06/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR)
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18/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 16:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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18/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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