TJPB - 0802533-64.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2024 23:59.
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06/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802533-64.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, S/N, LOT DR BENJAMIN, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Em que pese a ausência de impugnação ou qualquer manifestação da parte executada, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela exequente não está suficientemente clara em relação à atualização monetária e juros aplicados.
Isso, porque, a atualização monetária e juros moratórios dos danos morais fixados são aplicados a partir do arbitramento, o que não ocorre com as parcelas cobradas indevidamente que sequer foram mencionadas individualmente nos cálculos.
Desse modo, intime-se a parte autora para corrigir os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, renove-se o expediente do despacho de ID 85981571.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.212,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:44
Determinada diligência
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22/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:04
Determinada diligência
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22/02/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802533-64.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, S/N, LOT DR BENJAMIN, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VALIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PIRES PEREIRA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter celebrado, junto ao banco promovido.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Embora tenha sido devidamente citado, o promovido não apresentou contestação. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o requerido, mesmo tendo sido devidamente citado, quedou-se inerte, decreto-lhe a revelia, passando ao julgamento antecipado do mérito.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado.
Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que a ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de cartão de crédito consignado que a requerente não celebrou.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de catão de crédito consignado nº 17879954, junto ao banco promovido; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Desde já, autorizo a compensação dos valores eventualmente depositados indevidamente na conta da parte autora, devendo esta depositar judicialmente os valores remanescentes, por ocasião da liquidação da presente sentença.
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.212,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:02
Determinada diligência
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25/10/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:11
Outras Decisões
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10/07/2023 21:19
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 15:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:58
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA (*38.***.*66-13).
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20/06/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 18:42
Determinada diligência
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20/06/2023 18:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA - CPF: *38.***.*66-13 (AUTOR)
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20/06/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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