TJPB - 0802641-93.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:56
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CICERA BATISTA SANTIAGO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTIAGO DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802641-93.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA BATISTA SANTIAGO Endereço: RUA PROFESSOR JOSÉ LUIZ, 150, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: ANA MARIA SANTIAGO DA COSTA Endereço: RUA PROFESSOR JOSE LUIZ, 150, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: MARILIA RAFAELLA GOMES DE SOUSA E SOUSA - PB24767 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARILIA RAFAELLA GOMES DE SOUSA E SOUSA - PB24767 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA VALDIVINO LOBO MAIA, 26, AGENCIA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CÍCERA BATISTA SANTIAGO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta junto ao banco demandado, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário.
Outrossim, percebeu a existência de descontos referente à cesta de serviços (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO), os quais não haviam sido por ela contratados, razão pela qual apontou a existência de cobrança indevida e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 78174787), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir.
No mérito, aduziu a regularidade da cobrança, além do efetivo uso dos serviços pela parte autora, de modo que requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação foi impugnada (ID 79775192). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto o regular trâmite processual, inexistindo máculas ou vícios a serem declarados de ofício.
Outrossim, entendo que os elementos dos autos já permitem o imediato julgamento do mérito.
II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
II.2 – DO MÉRITO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido.
Aduziu estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Cumpre mencionar que a cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus usuários ou clientes.
Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo.
Na hipótese vertente, embora não haja a juntada do contrato, os extratos bancários acostados demonstram que a autora se utiliza, regularmente, dos serviços bancários prestados pelo demandado, seja através da utilização de cheques ou outras transações diversas (ID 78174784).
Tratam-se, evidentemente, de serviços onerosos e que não apenas foram disponibilizados pelo banco demandado, como também foram, efetivamente, utilizados pela autora.
Nesse contexto, não se ampara a tese trazida na inicial, de ausência de prestação do serviço, valendo acrescentar que a rubrica questionada, como regra, não é contratada à parte, uma vez que se trata de serviço incidente sobre a conta corrente, modalidade de conta em nenhum momento negada pela autora.
Assim, tendo o demandado demonstrado a efetiva utilização dos serviços, não se ampara a pretensão de obter a devolução dos valores cobrados, sob pena de causar enriquecimento ilícito.
A propósito, colaciono Ementas da Turma Recursal e das Câmaras Cíveis do e.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA PARTE AUTORA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
ACESSO À CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº. 3.402 DO BACEN.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. – Não é indevida a cobrança de taxa bancária quando o correntista não se limita ao recebimento de salário e utiliza a conta também para outras operações bancária, tais como empréstimo. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte da instituição financeira, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJPB, Apelação Cível nº 0801379-79.2021.8.15.0141, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, DJ: 27/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0801176-23.2022.8.15.0161, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022).
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DA MODALIDADE CORRENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção 2.
A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4.
O próprio extrato acostado pelo autor no evento 01 e os extratos juntados pela ré no evento 13 comprovam que o mesmo utiliza largamente os serviços ofertados, como a contratação de empréstimos e a realização de diversos saques no mesmo mês, em quantidade que excede a quantidade mensal gratuita do art. 2º da Resolução 3919/2010 do BACEN. 5.A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 6.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO.
RECURSO DA ACIONADA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. (TJ-BA - RI: 00022322220208050146, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal.
Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRI.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria.
Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, esses em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando ambas as verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.904,54 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:58
Determinada diligência
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25/10/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTIAGO DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:52
Decorrido prazo de CICERA BATISTA SANTIAGO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 15:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 02:26
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERA BATISTA SANTIAGO (*54.***.*09-15) e outro.
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29/06/2023 14:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a CICERA BATISTA SANTIAGO - CPF: *54.***.*09-15 (AUTOR)
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27/06/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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