TJPB - 0858911-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ADAUTO BATISTA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858911-23.2022.8.15.2001 AUTOR: ADAUTO BATISTA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – ÓBITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, DE HERDEIROS OU SUCESSORES.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, VI, DO CPC.
Vistos, etc.
ADAUTO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Consta, no ID.82233180, certidão do oficial de justiça informando o falecimento do autor.
Intimado o causídico com promovente para habilitar os herdeiros ou espólio, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, este não o fez.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 313, §2º, II, do CPC que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio serão intimados os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em testilha, consta, no ID.82233180, certidão do oficial de justiça informando o falecimento do autor e, mesmo suspenso o processo e concedido o prazo para habilitação de herdeiros ou sucessores, esta não ocorreu.
Dessa maneira, falecendo o autor e não tendo sido promovida a habilitação de herdeiros e sucessores, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigos 313, §2º, inc.
II, c/c 485, inc.
VI, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor dos artigos 313, §2º, inc.
II, c/c 485, inc.
VI, ambos do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial deferida.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:34
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 16:34
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ADAUTO BATISTA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858911-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta, no ID.82233180, certidão do oficial de justiça informando o falecimento do autor.
Nos termos do art.110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art.313, §§1º e 2º do CPC”.
Destarte, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, nos moldes art.313, I do CPC.
INTIME-SE o patrono do autor para, em 15 dias, habilitar o espólio de Adauto Batista da Silva, por seus herdeiros ou inventariante, ou, inexistindo espólio, os herdeiros do falecido, a fim de regularizar sua representação, sob pena de extinção do processo.
P.I .
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/11/2023 18:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ADAUTO BATISTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858911-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho id 75241719, ante a ausência de manifestação do perito anteriormente designado.
A teor do art. 370 do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso do presente feito, cujo objeto é indenização de DPVAT, a prova pericial é indispensável.
Assim, com o objetivo de impulsionar com efetividade dos processos de DPVAT, para realização de perícia, já com a participação de assistente da seguradora, determino a inclusão do presente feito no REGIME ESPECIAL DE MUTIRÃO desta Unidade Judiciária.
Para tanto, com base no Convênio firmado entre o TJPB e a Líder Seguradora, determino a realização de audiência de conciliação e perícia médica para o dia 29 de novembro de 2023, a partir das 8h30, por ordem de chegada, a ser realizada na sala de audiência desta 8ª Vara Cível, elaborando-se pauta conforme data acordada com o perito judicial.
Designo o Dra.
Rosana Bezerra Duarte Paiva, CPF *87.***.*51-34, médica, para funcionar como expert, devendo ser intimada para comparecer ao ato, de logo fixando-se os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por pericia realizada.
INTIMEM-SE as partes, observando-se o novo endereço fornecido nos autos, se necessário, e seus advogados, para comparecerem à audiência acima designada, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, os quais deverão comparecer ao ato acima designado, ADVERTINDO A PARTE AUTORA DE QUE A SUA AUSÊNCIA À PERÍCIA IMPLICARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DO FEITO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
INTIME-SE a seguradora promovida, para providenciar junto à Seguradora Líder o depósito dos honorários periciais, em conta judicial.
Caso não realizado o exame pericial, tal valor será levantado pela seguradora.
Por outro lado, em sendo realizada a perícia, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito designado, ou EXPEÇA-SE ordem de transferência bancária.
No mais, AFIXE-SE lista dos processos incluídos em regime especial de Mutirão no Quadro de Avisos dessa serventia, a fim de dar maior publicidade.
Aguarde-se em cartório designação de data para realização do mutirão João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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25/10/2023 11:51
Nomeado perito
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13/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:17
Nomeado perito
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23/06/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2023 23:59.
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12/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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