TJPB - 0815151-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ABAPORU em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815151-92.2020.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: VERSARI GESTÃO DE PROPRIEDADES LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABAPORU SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes UVERSARI GESTÃO DE PROPRIEDADES LTDA e CONDOMÍNO RESIDENCIAL ABAPORU.
Intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o adimplemento da obrigação de pagar imposta no título executivo, peticionou ao Id 103699443 para informar que a executada pagou a dívida objeto desta ação.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que o exequente afirmou que a dívida objeto da lide foi quitada.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:06
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815151-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o adimplemento da obrigação de pagar imposta no título executivo por meio das TED's acostadas aos Ids 97402546, 99223558, 100894393, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se que em caso de silêncio será declarada satisfeita a obrigação e extinto este cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 04:51
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815151-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de liberação de valores formulado pela parte ao ID retro.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Ademais, dê-se ciência ao executado acerca do que foi pleiteado no item 'c' do petitório retro.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 11:53
Juntada de Informações
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24/07/2024 11:38
Juntada de Alvará
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24/07/2024 11:38
Juntada de Alvará
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24/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:21
Determinada diligência
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24/07/2024 10:21
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2024 10:21
Deferido o pedido de
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24/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815151-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico a existência de depósitos judiciais da parte executada ao Id 87757665 (no valor de R$2.994,42 já liberado ao exequente ao Id 89918246), Id 89336939 (no valor de R$1.177,03), Id 91152089 (no valor de 1.190,59) e Id 92724227 (no valor de 1.194,83), estes três últimos ainda pendentes de liberação.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência dos depósitos judiciais aos Ids 89336939, 91152089 e 92724227 no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:08
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de Versari Gestão de Propriedades LTDA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815151-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para liberação do valor depositado nos autos.
Expeça-se alvará de levantamento do valor ao Id 87757665, conforme dados bancários informados na petição de Id 88228008 - Pág. 2.
Após, intime-se a parte executada para ciência do teor da petição da parte adversa de Id 88228008 (que a quantia remanescente no valor de R$ 6.986,98 seja parcelada em 4 (quarto) vezes de R$ 1.746,75 cada, iniciando em 15 de maio de 2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, diretamente na conta da empresa exequente), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:42
Juntada de Carta rogatória
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07/05/2024 10:17
Juntada de Alvará
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04/05/2024 21:33
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 21:33
Deferido o pedido de
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04/05/2024 21:33
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815151-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ABAPORU alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente decorrente de erro na atualização dos valores das notas fiscais.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 83687281.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, de fato, verifico erro nos cálculos apresentados.
Explico.
Cada uma das notas fiscais que embasa o titulo executivo tem como valor líquido R$1.015,00 (mil e quinze reais), sendo sobre este valor realizada a correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela.
Entretanto, como se vê da planilha de cálculos ao Id 80483673, o exequente realizou os cálculos partindo de valores diversos (R$1.405,44, R$1.395,96, R$1.385,48), quando deveria ter realizado a atualização das três notas fiscais partindo do valor nominal de R$1.015,00 (mil e quinze reais).
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$3.313,24 (três mil, trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Tendo em vista o acolhimento da alegação formulada no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
Atente-se que sobre o valor devido (R$8.317,84) deverá incidir as cominações previstas no art. 523, §1º do CPC pois ausente pagamento voluntário no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
29/02/2024 16:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815151-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/10/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815151-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 80483669, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Versari Gestão de Propriedades LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ABAPORU em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:43
Juntada de Informações
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03/04/2023 11:22
Outras Decisões
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03/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:48
Juntada de Informações
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01/11/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 20:22
Juntada de Informações
-
10/08/2022 05:36
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 05:36
Decorrido prazo de JANIO PESSOA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:41
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 19:52
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 19:51
Juntada de Informações
-
16/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de JANIO PESSOA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 23:05
Juntada de informação
-
07/10/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2021 11:07
Recebidos os autos.
-
06/10/2021 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/09/2021 02:51
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 02:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ABAPORU em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2020 19:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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