TJPB - 0806784-68.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 01:20
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806784-68.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar].
AUTOR: IRENILDA DA SILVA SANTOS.
REU: RMD CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICO LTDA, RIVALDO ALVES DA COSTA NETO.
DECISÃO Tendo em vista a não localização da ré, houve requerimento da parte autora para que a citação, sem, entretanto, indicar novo endereço.
Todavia, com o fim de viabilizar o prosseguimento do feito e em respeito ao princípio da cooperação, o Juízo procedeu com a busca de endereços e informações no sistema PANDORA (convênio do E.TJPB com o GAECO/MPPB), de modo que foram encontradas informações, dentre elas, telefones de contato do réu, de modo a viabilizar a citação pelo whatsapp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual – vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para este Juízo não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, determino a expedição de diligência para a citação da promovida pelo aplicativo “whatsapp”.
Cumpram os seguintes atos: 1 - Expeça mandado de citação, a cumprido pelo Oficial de Justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, considerando os telefones da empresa e do representante legal localizadas no PANDORA e anexadas a esta decisão, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para a ré de que deverá buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); 2 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, intime a parte autora por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte ré, considerando a consulta de endereços no PANDORA; 3 - Indicado novo endereço, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO para que a parte ré, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4 - Não encontrada a parte ré, em nenhum dos endereços localizados nas pesquisas anexadas a esta decisão, expeça citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação da parte ré, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 6 - Apresentada contestação, intime a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:52
Determinada diligência
-
22/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de IRENILDA DA SILVA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806784-68.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar].
AUTOR: IRENILDA DA SILVA SANTOS.
REU: RMD CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICO LTDA, RIVALDO ALVES DA COSTA NETO, CAIXA SEGURADORA S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência”, ajuizada por IRENILDA DA SILVA SANTOS, em face de RMD CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇO EIRELI e a CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou, junto aos réus, contrato de compra e venda do imóvel residencial Gláucia, Bairro Paratibe, em 05 de novembro de 2018.
Afirma que, no ano de 2021, passou a ter inúmeros problemas em seu imóvel, com infiltrações nas paredes, goteiras e rachaduras.
Ademais, informa que realizou o contato com os promovidos para solucionar os defeitos, contudo, até o presente momento, não foram solucionados de forma definitiva.
Informa, ainda, que realizou a contratação do seguro, como uma venda casada junto à Caixa-Seguradora.
Requer, em sede de tutela antecipada, que fossem realizados reparos no imóvel, bem como que fosse locado um imóvel para acomodação da autora, durante o período de obras.
Juntou documentos.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A declinando a competência para este Juízo, em razão de prevenção.
Decisão determinando a intimação da parte autora para que emendasse a inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e a exclusão da Caixa Seguradora.
Contestação apresentada, espontaneamente, pela Caixa Seguradora, antes da citação.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como determinando emenda à inicial, a fim de esclarecer o polo passivo da lide.
Petição da demandante esclarecendo que o contrato foi celebrado com a RMD Construções Incorporações e Serviços LTDA e só ela deve figurar no polo passivo.
A CAIXA Seguradora foi intimada para esclarecer se concorda com a desistência em seu desfavor.
O Aviso de Recebimento em nome da RMD voltou pelo motivo “mudou-se”.
Petição da CAIXA Seguradora afirmando que não se opõe ao pedido de desistência, requerendo em seu favor a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Iniciando o processo pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode este prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência, inclusive, após citada e tendo apresentado contestação, a ré Caixa Seguradora S/A veio aos autos informar que não impõe óbice ao pedido de desistência da ação em relação a ela (Id. 92158524), de maneira que restou cumprido os ditames do art. 485, §4º.
O art. 485, VIII, e §4º, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; §6º - Oferecida contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação; Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À CAIXA SEGURADORA S/A E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO A ESTA.
Determinações: a) À Serventia para corrigir o polo passivo, excluindo a Caixa Seguradora S/A; b) Intime a parte promovente para que indique novo endereço para citação do réu RMD Construções Incorporações e Serviços LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO ao réu RMD Construções Incorporações e Serviços LTDA., para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como para especificar as provas que pretende produzir; d) Apresentada contestação pelo réu RMD Construções Incorporações e Serviços LTDA., intime a promovente para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir.
A parte autora e a ré Caixa Seguradora S/A foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:25
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:42
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806784-68.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar].
AUTOR: IRENILDA DA SILVA SANTOS.
REU: RMD CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICO LTDA, RIVALDO ALVES DA COSTA NETO, CAIXA SEGURADORA S/A.
DECISÃO Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por Irenilda da Silva Santos, em face de RMD Construções Incorporações e Serviço Eireli e a Caixa Seguradora S/A, todos devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou, junto aos réus, contrato de compra e venda do imóvel residencial localizado na Rua José Roberto Gurjão Guedes, nº 46, apto. 202, 1º andar, Condomínio Residencial Gláucia, Bairro Paratibe, em 05 de novembro de 2018.
Afirma, que no ano de 2021, passou a ter inúmeros problemas em seu imóvel, com infiltrações nas paredes, goteiras e rachaduras.
Ademais, informa que realizou o contato com os promovidos para solucionar os defeitos, contudo, até o presente momento, não foram solucionados de forma definitiva.
Informa, ainda, que realizou a contratação do seguro, como uma venda casada junto à Caixa Seguradora.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que fossem realizados reparos no imóvel, bem como que fosse locado um imóvel para acomodação da autora, durante o período de obras.
Juntou documentos.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A declinando a competência para este Juízo, em razão da prevenção.
Decisão determinando a intimação da parte autora para que emendasse à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e a exclusão da Caixa Seguradora.
Contestação apresentada, espontaneamente, pela Caixa Seguradora, antes da citação. É o relatório.
Decido. – Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange à probabilidade do direito, não obstante a parte autora ter anexado fotos com indícios de infiltração, e que ditos vícios podem comprometer a saúde da pessoas que ali residem, neste momento, as imagens são insuficientes a esclarecer a real situação (bem como sua causa), eis que não permitem aferir com a precisão/certeza devida a gravidade do aventado vício, acaso existente, sendo imprescindível, neste mister, o trâmite regular do processo, inclusive com a produção de prova técnica (perícia) para saber, em especial, a responsabilidade.
Nesse sentido, segue aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDO PARA DETERMINAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO CONTRATADO, UNILATERALMENTE, PELO AGRAVANTE.
DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CULPA DA AGRAVADA PELOS VÍCIOS CONSTATADOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DE PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.
Cível - 0040010-70.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.11.2020) Sendo assim, o processo ainda está em fase prematura para a concessão de tutela de urgência, cediço que só a prova pericial poderá responder se há existência de vício ou não, ainda mais considerando que o pleito da autora é o conserto definitivo dos defeitos do imóvel, sendo tal pedido de tutela de urgência demasiado amplo, pois não especifica, na pretensão, o que deve ser reparado, ensejando assim a ausência, no atual momento, de probabilidade do direito, eis que necessária a devida demonstração do que é vício e do que é má conservação do bem.
Nítido, pois, o caráter irreversível da tutela emergencial, e, por isso, descabido, eis que é vedado por lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. – Da Necessidade de Emenda Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer o polo passivo da lide, bem como as pretensões, tendo em vista que requereu a exclusão da CAIXA SEGURADORA, contudo na inicial, realizou a juntada da apólice de seguro residencial em Id 80450873, com a apólice de nº 1201404574092 em nome da referida empresa, bem como ante a informação presente na Contestação em Id 82764993, de que o contrato de compra do imóvel, detém uma apólice vinculada à TOO SEGUROS. - Determinações Procedam com os seguintes atos: 1 - Acaso a parte autora opte por manter a Caixa Seguradora, intime a parte promovente para impugnar a contestação de ID. 82764993; 2 - Em sendo requerida a exclusão da Caixa Seguradora, intime a parte ré Caixa Seguradora para se concordar ou não com a desistência da promovente em ajuizar a ação em seu desfavor, no prazo de 5 dias; 3 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO ao réu RMD Construções Incorporações e Serviços LTDA., para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como para especificar as provas que pretende produzir; 4 - Apresentada contestação pelo réu RMD Construções Incorporações e Serviços LTDA., intime a promovente para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENILDA DA SILVA SANTOS - CPF: *25.***.*78-97 (AUTOR).
-
24/05/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806784-68.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar].
AUTOR: IRENILDA DA SILVA SANTOS.
REU: RMD CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICO LTDA, RIVALDO ALVES DA COSTA NETO, CAIXA SEGURADORA S/A.
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1 – acostar documento que comprove que o seguro atrelado ao financiamento imobiliária se refere à CAIXA SEGURADORA S/A.
Caso a seguradora, efetivamente, contratada seja outra, deve qualificá-la, e, 2 – comprovar que procedeu com a comunicação do sinistro, para informar as falhas no imóvel, conforme prevê a cláusula 22 do contrato de financiamento – ID:80450611 página 11.
Não cumprida a determinação supra, a inicial fica de pronto indeferida.
Sendo esse o caso, ao Cartório para elaborar minuta de Sentença de Baixa complexidade, conforme Resolução do Conselho da Magistratura 04/2019, publicada no DJE do dia 12/08/2019 ATENÇÃO.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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