TJPB - 0856738-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856738-89.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BRUNO FERNANDO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira.
A parte autora resumiu-se a peticionar, porém, sem apresentar nenhum dos documentos requisitados.
Foi aberto novo prazo para que trouxesse os documentos requisitados, todavia, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seus causídicos, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:08
Indeferida a petição inicial
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24/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856738-89.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BRUNO FERNANDO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimada a parte autora para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, essa não apresentou novos documentos, se limitando a aludir que se trata de autônomo que tais documentos já teriam sido apresentados.
Todavia, os documentos apresentados, sozinhos, não são capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, pelo que determino que intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar TODOS os documentos solicitados na decisão retro, especialmente os extratos bancários de suas contas referentes aos últimos 30 dias e as faturas de cartão de crédito referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856738-89.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BRUNO FERNANDO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, o autor é autônomo mas não colaciona nenhum documento atualizado capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
O Gabinete expede intimação para parte autora, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 17:10
Determinada a redistribuição dos autos
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09/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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