TJPB - 0836396-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:31
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836396-91.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
REU: EMERSON MACHADO LIMA.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836396-91.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
REU: EMERSON MACHADO LIMA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face da EMERSON MACHADO LIMA, ambos devidamente qualificados.
Expedido mandado de citação, este foi devolvido pelo Oficial de Justiça sem êxito.
A parte autora apresentou petição requerendo a expedição de citação por “WhatsApp”. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a não localização do réu, houve requerimento da parte autora para que a citação ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual – vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para este Juízo não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, defiro o pedido de citação da promovida pelo aplicativo “WhatsApp”, no número (83) 99695-5570, informado no id. 93404329.
Nesse diapasão, determino o seguinte: 1- Intime a parte autora para adimplir as diligências para expedição de novo mandado de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente; 2- Expeça mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu; PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); De igual modo, deverá esclarecer para o réu, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3-Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, intime a parte autora, pessoalmente e por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; 4-Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:25
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836396-91.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
REU: EMERSON MACHADO LIMA.
DESPACHO Cuida de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face da EMERSON MACHADO LIMA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 08/07/2022, foi surpreendida com uma publicação realizada pela parte ré, em seu perfil no Instagram, acusando a parte autora de ter promovido, juntamente a outras empresas que supostamente formariam um grupo econômico, um calote de mais de R$ 1.000.000,00 em desfavor de pequenos médios construtores.
Aduz que não possui nenhuma relação com as demais empresas e que a postagem teria como único objetivo prejudicar a imagem e a honra objetiva da parte autora.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Decisão da 16ª Vara Cível declinando a competência para este Juízo.
Petição da parte autora aditando a petição inicial para alterar o valor pretendido a título de reparação por danos morais para o importe de R$ 50.000,00.
Decisão deste Juízo suscitando conflito negativo de competência.
Suscitado o conflito negativo de competência, o egrégio TJPB declarou este Juízo como competente para processar e julgar a presente demanda.
Decisão recebendo o aditamento da petição inicial e determinando a intimação da parte autora para realizar o recolhimento da complementação das custas iniciais.
Petição da parte autora informando que não conseguiu emitir a guia de custas complementares.
Despacho apontando que a guia se encontra disponível através do Sistema de Custas Judiciais Online e, por motivo de celeridade processual, anexando-a aos autos, bem como determinando a intimação da parte autora para realizar seu recolhimento.
Petição da parte autora requerendo a expedição de nova guia de custas complementares, eis que a encartada aos autos venceu antes de seu pagamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apontar que a emissão da guia de custas atualizada é atribuição da própria parte, através do Sistema Custas Judiciais Online (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002023645747), bastando realizar a impressão de um novo boleto para que seja emitida uma guia atualizada.
De igual modo, cabe à parte autora a emissão da guia de recolhimento das despesas com citação.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas iniciais e das despesas com citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Complementadas as custas e recolhidas as despesas com citação, cite a parte promovida, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Não realizada a complementação das custas e/ou o recolhimento das despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
O gabinete intimou a parte autora via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836396-91.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
REU: EMERSON MACHADO LIMA.
DECISÃO Em que pese tenha a parte autora peticionado informando que não conseguiu emitir a guia de custas complementares, visualiza-se que a guia se encontra disponível através do Sistema de Custas Judiciais Online, razão pela qual, por motivo de celeridade processual, a anexo à presente decisão.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas iniciais e das despesas com citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Recolhidas as custas complementares e despesas com citação, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 74579731.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:51
Outras Decisões
-
24/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:48
Outras Decisões
-
09/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/03/2023 10:12
Juntada de informação
-
08/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:27
Suscitado Conflito de Competência
-
02/03/2023 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/02/2023 08:53
Juntada de informação
-
23/02/2023 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/07/2022 01:57
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 07:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2022 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:22
Declarada incompetência
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/07/2022 09:27
Declarada incompetência
-
12/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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