TJPB - 0855858-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:17
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Diante da certidão de ID 115144679, intime-se a parte exequente para requerer o que há de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 10:27
Juntada de Carta precatória
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08/06/2025 21:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:27
Juntada de Carta precatória
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25/03/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:53
Juntada de Alvará
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20/02/2025 15:52
Juntada de Alvará
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19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0855858-34.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente no sentido de juntar o contrato de honorários advocatícios, para fins de posterior emissão dos alvarás.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
11/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:00
Juntada de Alvará
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09/01/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará à parte executada no valor de R$ 2.020,32 referente ao seu salário, conforme comprovante de id. 102677774.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta id. 102406923).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de DELCIMAR FARIAS RAMOS - CPF: *90.***.*97-34 (EXECUTADO)
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10/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:52
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para acostar aos autos o extrato da conta que recebe seu salário, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 16:00
Indeferido o pedido de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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01/09/2024 20:24
Conclusos para despacho
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01/09/2024 20:24
Processo Desarquivado
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31/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 23:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 03:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:55
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855858-34.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 18:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2024 04:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 04:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor.
Publique-se e Intime-se.
Observa-se que até a presente data não foram localizados valores ou bens capazes de satisfazer o débito, tampouco foram indicados meios efetivos para tal.
Como bem se sabe, nos Juizados Especiais cabe a parte diligenciar no sentido de encontrar meios possíveis ao cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o pedido de expediçãp de oficio id. 87653176.
Quanto aos pleitos de suspensão da CNH do devedor e apreensão do seu passaporte, INDEFIRO ambos.
A liberdade de ir e vir é uma garantia constitucional que não pode ser suprimida em razão do inadimplemento de obrigação pecuniária.
No que concerne aos demais pleitos, cancelamento ou suspensão de cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia, não existe nos autos informações acerca de créditos da empresa executada que possam ser analisadas por este juízo.
Já o bloqueio do serviço de telefonia se mostra completamente incompatível com o art. 805, do Código de Processo Civil, razão pela qual também INDEFIRO tais pedidos.
Outrossim, quanto ao pleito de inscrição do nome da devedor nos órgãos restritivos de crédito, DEFIRO.
Oficie-se.
Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:30
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DECISÃO Vistos etc.
A partir da análise dos autos, observa-se que até a presente data não foram localizados valores ou bens capazes de satisfazer o débito, tampouco foram indicados meios efetivos para tal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e do Passaporte, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Como bem se sabe, nos Juizados Especiais cabe a parte diligenciar no sentido de encontrar meios possíveis ao cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o pedido de id. 86813563.
Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:21
Indeferido o pedido de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 03:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de DELCIMAR FARIAS RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO o pedido do executado de id. 83357856.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte executada, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados, no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:26
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855858-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: DELCIMAR FARIAS RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 83357856, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que faço juntada de carta precatória infrutífera.
Assim, intimo o autor para requerer o que entender de direito dentro de 05 dias sob pena de arquivamento. -
27/10/2023 08:30
Juntada de
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:52
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 00:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de DELCIMAR FARIAS RAMOS em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:25
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
12/04/2023 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2023 03:02
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 03:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/02/2023 22:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2023 03:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 11:03
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2022 13:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/12/2022 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/12/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 23:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:43
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 15:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2022 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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