TJPB - 0804362-91.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 07:59
Outras Decisões
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26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:12
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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07/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:20
Indeferido o pedido de FABIO DIONISIO DE SANTANA - CPF: *63.***.*94-77 (EXECUTADO)
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09/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:27
Juntada de Alvará
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17/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:04
Outras Decisões
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16/05/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 06:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:29
Juntada de Petição de cota
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23/11/2023 04:14
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804362-91.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: FABIO DIONISIO DE SANTANA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em contas bancárias oposta por FABIO DIONISIO DE SANTANA à execução que lhe move ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio judicial.
Juntou documentos.
Contraditório oportunizado.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
Atenta ao Sisbajud, vê-se que foi realizado um bloqueio em conta bancária perante o Santander no valor de R$ 2.434,67.
Considerando os extratos de id 80764294, vê-se que da quantia constrita, R$ 1.184,24 estava depositada na conta corrente do executado, e R$ 1.250,43 na conta poupança.
Ademais, pelos demonstrativos lançados no id 80764285, vê-se que a quantia bloqueada em conta corrente (R$ 1.184,24) é composta do salário e das férias percebidas em agosto/2023.
Pois bem.
Os valores oriundos de salário e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
A exceção para essa regra está prevista no § 2º, do verbete supra, em que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Apesar disso, a doutrina e jurisprudência nacionais entendem que é possível a relativização da impenhorabilidade sob análise, através do filtro da ponderação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afinal, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em outros termos, admitem a constrição de aposentadoria da parte executada com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado à parte devedora o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência.
Nesse sentido, tem-se admitido a penhora de até 30% do salário do executado, com base na Teoria do Mínimo Existencial, como forma de possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) A leitura do supracitado acórdão leva a concluir que não existe um critério objetivo para definir o que seja "o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família".
Fica ao alvedrio do magistrado, portanto, avaliar caso a caso quando bloqueio de 30% da remuneração do devedor não afetaria a subsistência digna pessoal e familiar.
No caso concreto, constata-se que o executado é funcionário da empresa Três Corações, tendo percebido em agosto/2023 a quantia de R$ 3.790,00.
Após débitos lançados em conta corrente, tal valor foi reduzido para R$ 1.184,24, importância alvo do bloqueio, que corresponde aproximadamente a 30% da verba salarial.
Acaso admitida a constrição de 30% de tal valor, reverteria em prol do exequente a quantia de R$ 1.137,00, permanecendo a executada com valor de R$ 2.653,00, que garantirá o mínimo existencial.
Registre-se que a quantia de R$ 1.137,00 não pode ser considerada ínfima, pois será utilizada para amortizar a dívida, amenizando o prejuízo do exequente, o qual já manifestou interesse no montante constrito.
Por fim, o executado sequer indicou meios mais eficazes e menos onerosos à execução movida contra si.
Destarte, reputo necessária a ponderação e flexibilização da impenhorabilidade alegada.
No que se refere à quantia constrita que se encontrava depositada em poupança (R$ 1.250,43), por ser inferior a 40 salários mínimos, mostra-se impenhorável.
Ante o exposto, defiro, em parte, a Impugnação à Penhora, no sentido de promover o desbloqueio de parte dos ativos financeiros alvo do bloqueio judicial, no montante de R$ 1.297,67, mantendo a penhora efetivada junto ao Santander no patamar de R$ 1.137,00, por compreender que o valor a ser disponibilizado ao executado não trará prejuízo à manutenção de sua subsistência e/ou de sua família, garantindo, assim, a efetividade necessária e esperada.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará com vistas à liberação da quantia de R$ 1.137,00 em favor da ADVOCACIA BELLINATI PEREZ.
Pulicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:31
Deferido em parte o pedido de FABIO DIONISIO DE SANTANA - CPF: *63.***.*94-77 (EXECUTADO)
-
17/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804362-91.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: FABIO DIONISIO DE SANTANA DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores exitoso, o qual equivalerá ao termo de penhora, a saber: Recebo a petição de id 78869377 como Impugnação à Penhora, prevista no art. 854, §3º, do CPC, dado que alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos.
Intime-se a parte ré/executada, através da Defensoria Pública, para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos extrato detalhado e melhor compreensível da conta bancária alvo do bloqueio junto ao Banco Santander, relativo ao mês de agosto de 2023, bem como contracheque que comprove as verbas salariais creditadas na conta alvo do bloqueio.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Registre-se que as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo desta ação de busca e apreensão, devendo ser ajuizada ação autônoma.
Ao final, renove a conclusão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Decretada a revelia
-
23/08/2023 21:16
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:38
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 19:43
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
08/03/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:42
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2022 04:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 01:01
Decorrido prazo de FABIO DIONISIO DE SANTANA em 22/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 16:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/09/2021 16:05
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:03
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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03/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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19/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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