TJPB - 0808195-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:00
Indeferido o pedido de LUCIVAN GOMES BATISTA - CPF: *88.***.*09-11 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 17:00
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:01
Processo Desarquivado
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 01:05
Deferido o pedido de
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05/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 07:40
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 01:46
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808195-55.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCIVAN GOMES BATISTA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a habilitação de seus créditos em inventário.
Ocorre que tal pedido deverá ser feito diretamente nos autos do inventário, pois será o próprio juiz competente que conduzirá o processo a fim de intimar os devedores/herdeiros e que poderá proceder com a penhora de bens e valores a fim de assegurar o recebimento do crédito pelos credores.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Após, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
26/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2023 11:54
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:02
Indeferido o pedido de LUCIVAN GOMES BATISTA - CPF: *88.***.*09-11 (EXEQUENTE)
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13/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 22:48
Indeferido o pedido de LUCIVAN GOMES BATISTA - CPF: *88.***.*09-11 (EXEQUENTE)
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25/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 10:28
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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03/07/2023 08:37
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/03/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/03/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2023 22:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/03/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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