TJPB - 0803679-83.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803679-83.2023.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: BANCO CREFISA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Apresentada a contestação, o causídico da parte autora peticionou informando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da parte autora para habilitar novo advogado, não tendo ela sido localizada no endereço indicado nos autos. É o relatório.
Decido.
Por inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos, devendo a parte que se mudou sem comunicar ao Juízo arcar com ônus de tal omissão.
Ocorrida a incapacidade processual da parte autora no curso da demanda, o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo e, não requerida a habilitação de novo causídico, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA..
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 08:23
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/11/2023 21:27
Recebidos os autos.
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03/11/2023 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803679-83.2023.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: BANCO CREFISA.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*64-00 (AUTOR).
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25/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:10
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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