TJPB - 0805642-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805642-35.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para ciência do teor da petição de Id nº 107062815.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/08/2025 10:09
Determinada diligência
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08/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805642-35.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o pedido de audiência de conciliação apresentado nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da solicitação, indicando se concorda com a realização da audiência de conciliação.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
13/12/2024 09:13
Determinada diligência
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02/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:54
Juntada de diligência
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09/09/2024 13:28
Juntada de diligência
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30/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805642-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805642-35.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento anexado na petição de Id nº 75345712, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tenho que a "citação por meio eletrônico deve ser efetivada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, pois nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator:Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de citação da parte promovida através do aplicativo WhatsApp.
Sem prejuízo, defiro o requerimento de expedição de novos mandados de citação para os endereços indicados na petição de Id nº 75345712, de forma sucessiva, condicionado ao recolhimento das custa processuais correspondentes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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