TJPB - 0802822-71.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE SIQUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:42
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:42
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802822-71.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: DIOGENES DE MELO SILVA EXECUTADO: GABRIEL CAVALCANTE SIQUEIRA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação na Fase de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Petição protocolizada pelas partes, comunicando a celebração de acordo na esfera extrajudicial Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 80360016.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO C.P.C E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” c/c art. 924, II do C.P.C.
Fica mantida a condenação ao pagamento das custas finais, nos termos do julgado, pois as mesmas pertencem ao Estado (terceiro, estranho à lide) e, consequentemente, não podem ser objeto de acordo.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Das custas finais Ao cartório para emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor do acordo e, em seguida, INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de inclusão do débito no SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Não comprovado o pagamento das custas finais e, em sendo as mesmas, em valor inferior ao limite mínimo de alçada estabelecido pela Lei n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares 10 (dez) salários mínimos, PROCEDA com a inscrição do junto ao SERASAJUD, nos termos do Provimento C.G.J -TJ/PB nº 91/2023.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/10/2023 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DIOGENES DE MELO SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de DIOGENES DE MELO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE SIQUEIRA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de DIOGENES DE MELO SILVA em 18/07/2022 23:59.
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16/09/2022 00:37
Decorrido prazo de DIOGENES DE MELO SILVA em 30/06/2022 23:59.
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13/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 01:38
Conclusos para despacho
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27/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGENES DE MELO SILVA (*72.***.*75-02).
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27/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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