TJPB - 0006656-96.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0006656-96.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: MARIA JOSÉ GUIMARÃES, ADRIANO GUIMARÃES JORGE DE SOUZAREPRESENTANTE: ADRIANA GUIMARÃES JORGE DE SOUZA EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Lançada ordem de bloqueio no sisbajud, tendo havido êxito parcial.
Não se localizou bens junto ao INFOJUD.
Em 05/03/2021 foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Em 25/05/2022, determinou-se a intimação da parte exequente para informar o paradeiro do veículo causador do acidente, sendo advertido que o prazo prescricional já estava sendo contado.
O veículo não foi encontrado no endereço fornecido pela exequente.
Intimada para indicar o paradeiro do veículo, a exequente pugnou pela intimação do executado para informar a localização do veículo causador do acidente.
Acostou nos autos informação de que a autora faleceu, tendo sua filha/herdeira, ADRIANA GUIMARÃES JORGE DE SOUZA, requerido a habilitação.
Determinada a suspensão do processual e intimação do executado para se manifestar sobre o óbito e pedido de habilitação.
Petição requerendo a habilitação de outro herdeiro: ADRIANO GUIMARÃES JORGE DE SOUZA.
Deferida a habilitação dos herdeiros.
Deferida a inclusão do nome do executado no serasajud e a liberação dos valores bloqueados em favor dos exequentes (herdeiros da falecida).
Intimado pessoalmente para indicar a localização do veículo e outros bens passíveis de penhora, o executado quedou-se inerte.
A parte exequente atualizou o débito para R$ 40.127,04; requereu a busca e apreensão do bem na : RUA ANTÔNIA GOMES DA SILVEIRA, 2189 - CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB, CEP 58071-200, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 e a renovação do sisbajud, considerando que a última tentativa se deu em 05/03/2021. É o breve relato.
DECIDO Da multa A simples ausência de resposta da parte executada à intimação para indicação de patrimônio, com o intuito de satisfazer a execução, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da Justiça.
Assim ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm, 2ª edição, 2017, p. 1233).
Logo, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do C..C, só deve ser aplicada quando patente a conduta dolosa da parte, com fito de frustrar a execução ou, ao menos, indícios de que o executado oculta, de forma maliciosa, o seu patrimônio, deixando de cooperar com o processo de execução.
Na hipótese dos autos, as diligências empreendidas demonstram que o executado não possui bens para garantir a execução.
Inclusive, o bloqueio parcial do valor executado, foi liberado para os exequentes. É de se ressaltar que, de acordo com o art. 524, VII do C.P.C, incumbe a parte exequente o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora.
Ressalto que, quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o STJ tem decidido pela necessidade de ser demonstrada a culpa do devedor em permanecer inerte com a finalidade de obstaculizar, sem justificativa, a satisfação do crédito quando sabe possuir patrimônio penhorável, pois a multa em questão visa penalizar o devedor que se nega a submeter o seu patrimônio à constrição.
Feitas essas considerações, não estando evidenciado que o executado tenta obstaculizar a execução e, também, não havendo indícios de que possua bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, não há que lhe imputar a sanção prevista no parágrafo único do art. 774 do C.P.C (multa por ato atentatório à Justiça).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO. 1.
A aplicação da penalidade prevista no art. 774, inciso V, do C.P.C/2015 demanda a verificação do elemento subjetivo do dolo, ou seja, quando o devedor é intimado a indicar bens passíveis de penhora, mas omite dolosamente seu patrimônio, com a finalidade de dificultar o prosseguimento da execução. 2.
Não resta comprovada a resistência injustificada do devedor no cumprimento da determinação judicial de penhora do faturamento da empresa, quando demonstra, através de balancete da empresa, a ausência de verba suscetível de constrição.
Isto porque a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal. 3.
A conduta da parte Executada no sentido de não indicar bem à penhora não configura, em princípio, omissão dolosa de patrimônio a fim de frustrar a execução e tampouco ofende os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1432342, 07098041320228070000, Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no D.J.E: 13/7/2022 – TJ/DF) Da renovação do sisbajud Acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 (um) anos.
Na hipótese, a última tentativa de bloqueio ocorreu no ano de 2021, há mais de quatro anos, ou seja, tempo suficiente para repetir a ordem.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA REITERAÇÃO DA PESQUISA DE ATIVOS.
SISTEMA SISBAJUD.
Pesquisa que não pode ser feita sem a intervenção do Poder Judiciário - Pretensão respaldada nos princípios da celeridade e efetividade, norteadores do sistema do Juizado Especial – Novo pedido formulado após um ano da pesquisa anterior - Inexistência de óbice na reiteração da pesquisa - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01148068820248269061 Tupã, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SISBAJUD .
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS. ?TEIMOSINHA?.
LAPSO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE .
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art . 797 do C.P.C, o processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 3.
A teimosinha constitui funcionalidade disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática da diligência por prazo determinado, e visa conferir celeridade e máxima efetividade ao processo executivo. 4.
A referida ferramenta vem como uma forma de tentar aumentar o êxito das ordens de penhora de dinheiro em conta de réus ou executados, porque, de forma automatizada pelo próprio sistema, tenta alcançar o valor total do bloqueio dentro de um período estabelecido. 5 .
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07125212720248070000 1907338, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, na modalidade “teimosinha”, por 60 (sessenta) dias, do valor de R$ R$ 40.127,04.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou, antes disso, caso haja provocação por qualquer das partes Da expedição do mandado de busca Fica deferida a expedição do mandado de busca do automóvel penhorado, como requerido e no endereço fornecido pela exequente: RUA ANTÔNIA GOMES DA SILVEIRA, 2189 - CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB, CEP 58071-200 Expeça o mandado.
Fica a parte exequente ciente de que novos pedidos de reiteração de bloqueios, assim como, pesquisas junto aos demais sistemas informatizados, só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira da parte executada e que, pedidos de bloqueio e/ou usos dos sistemas informatizados não possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
Cumpra-se João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 14:24
Outras Decisões
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21/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXEQUENTE Nos termos já ordenados nos autos, procedo à intimação da parte exequente para: Com ou sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores e requerer o que de direito. -
09/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 20:40
Juntada de Alvará
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10/03/2025 20:38
Juntada de Alvará
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10/03/2025 20:36
Juntada de Alvará
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10/03/2025 20:34
Juntada de Alvará
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10/03/2025 17:14
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 16:55
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 16:48
Juntada de Ofício
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10/03/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 16:28
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 16:28
Deferido o pedido de
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17/12/2024 18:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVIDSON BARBOSA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:28
Deferido o pedido de
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30/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 15:20
Juntada de Ofício
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07/03/2024 11:13
Juntada de informação
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22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES JORGE DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES JORGE DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0006656-96.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA JOSÉ GUIMARÃES EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS Vistos, etc.
Nos termos do artigo 313 do C.P.C., suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Foi comprovado o óbito da autora.
Entretanto, na certidão de óbito há informações de que a falecida deixou filhos, todavia só houve a habilitação de uma filha.
Assim, diante do falecimento da promovente, SUSPENDO o processo, por 30 (trinta) dias e, antes de qualquer providência, INTIME Adriana Guimarães Jorge de Souza, pessoalmente (mandado) e por advogado, para esclarecer quantos filhos a falecida deixou, habilitando todos eles neste processo ou juntar renúncia, sob pena de arquivamento do processo, pois não há como deferir a habilitação de apenas uma filha, quando na certidão de óbito há informação de que a falecida deixou mais de uma filha.
Assim, antes de qualquer providência, INTIME Adriana Guimarães Jorge de Souza, pessoalmente (mandado) e por advogado, para esclarecer quantos filhos a falecida deixou, habilitando todos eles neste processo ou juntar renúncia.
Visando a celeridade processual, eis que as determinações contidas no ID: 70371675 não foram integralmente cumpridas, ao cartório para: certificar se houve resposta ao ofício de ID: 58948513, em caso negativo, proceder com a renovação, informando que se trata de reiteração, processo do ano de 2014 e solicitando urgência na resposta.
A determinação quanto à expedição do alvará resta suspensa até que seja regularizada a habilitação e substituição processual da falecida pelos seus herdeiros/sucessores.
CUMPRA COM URGÊNCIA - processo do ano de 2014.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/10/2023 11:41
Juntada de Ofício
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25/10/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:36
Desentranhado o documento
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25/10/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/09/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:47
Juntada de Ofício
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19/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:02
Outras Decisões
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16/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:08
Desentranhado o documento
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25/08/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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15/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 21:50
Juntada de Petição de cota
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30/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:44
Juntada de Ofício
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26/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:41
Outras Decisões
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25/05/2022 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/12/2021 09:42
Juntada de Petição de informação
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28/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES em 14/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/10/2021 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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21/09/2021 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 14:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2021 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2021 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2021 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/08/2021 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:39
Outras Decisões
-
19/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:11
Outras Decisões
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05/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 20:10
Outras Decisões
-
11/05/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS em 21/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2019 16:09
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/11/2018 18:53
Conclusos para despacho
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04/06/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2018 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 03/2018 08:12 TJEJPAJ
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 46/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2017
-
09/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2018
-
08/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018 P073281172003 15:44:45 MARIA J
-
04/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P073281172003 14:23:11 MARIA J
-
27/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2017 NOTA DE FORO
-
23/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2017 NF 212/1
-
20/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2017 CERTIFICADO PRAZO
-
05/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2017 N.F 105/17
-
05/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2017 NF 119/1
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2017 NF 105/1
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2017 NF 105/1
-
10/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2017
-
10/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 04: 11/2016
-
06/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2016
-
05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2016
-
02/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 02/12/2016 P089768162003 12:
-
28/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 28/11/2016 P089768162003
-
13/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NOTA DE FORO
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 178/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2016 SENT.LV.56,F.121
-
06/05/2016 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 06: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2016 CERTIFICADO PRAZO
-
16/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2016 NOTA DE FORO
-
14/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 NF 42/16
-
19/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 03: 02/2016 P004102162003 07:58:25 MARI
-
27/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2016 NF 007/16
-
27/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 27: 01/2016 P004102162003 08:55:01 M
-
21/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2016 NF 07/16
-
17/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 12/2015 SENT.REG.LV 048; FL.146/147
-
04/12/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 03: 12/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
16/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 06/2015
-
16/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2015 P039924152003 12:52:02 TERCEIR
-
15/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 P039924152003 16:04:36 TERCEIR
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11/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2015 D055359152003 16:01:12 001
-
11/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2015 D051155152003 16:01:12 002
-
11/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA REALIZADA 10: 06/2015 17:00 4
-
05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2015 NF 75/15
-
05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2015 FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS
-
05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2015 MARIA JOSE GUIMARAES
-
05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2015 NF 75/15
-
28/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 10: 06/2015 17:00 4 VARA REG
-
28/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 04/2015 PA01186152003 10:46:12 MARIA J
-
29/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 28: 01/2015 PA01186152003 28/01/2015 14:29
-
28/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 01/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/01/2015 003475PB
-
20/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2015 NF 08/15
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20/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 20: 01/2015 a parte autora para impugnar,
-
14/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 01/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 01/2015
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 11/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 11: 09/2014 CITAR
-
11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 09/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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