TJPB - 0809932-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:43
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809932-64.2021.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Duplicata] EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID 111767702 o exequente requereu a inclusão da matriz da empresa devedora no polo passivo (CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n° 07.***.***/0001-15), arguindo que a matriz é responsável pelos débitos de suas filiais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Tendo em vista as infrutíferas tentativas de localização de bens e insuficiência de ativos financeiros em nome da executada, que é filial, o credor pleiteou a inclusão, no polo passivo da presente execução, da matriz da empresa ré, pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Quanto a isso, sabe-se que filial é aquele estabelecimento que representa a matriz, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo.
A filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz, por essa razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal e sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas por meio de alteração contratual ou estatutária, registradas no órgão competente.
Ademais, a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
A rigor, o cadastro da empresa junto ao CNPJ não qualifica ou constitui a sua personalidade jurídica, representando tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória, necessária ao desenvolvimento regular de suas atividades.
Assim, as normas concernentes ao CNPJ, que subdividem as pessoas jurídicas de acordo com cada um de seus estabelecimentos, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar, nem o seu patrimônio, que permanece único, vinculado à personalidade jurídica comum.
Juridicamente, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos.
Assim, todos os bens da matriz e das filiais integram o mesmo patrimônio e como tal respondem pelas obrigações em caso de inadimplemento, de forma que a responsabilidade patrimonial recai sobre o seu patrimônio como um todo, mesmo que seus ativos patrimoniais estejam distribuídos em mais de um estabelecimento empresarial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
FILIAL E MATRIZ.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
As filiais são um desdobramento da matriz, sendo que aquelas estão subordinadas a esta; e, embora possuam CNPJ próprio, se tratam de uma única pessoa jurídica.
Dessa forma, tantos as filiais quanto a matriz respondem pela dívida ora em execução.
Precedente do STF.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento No *00.***.*69-69, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA DOS OITO PRIMEIROS DÍGITOS CNPJ.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
PATRIMÔNIO.
MATRIZ.
FILIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO. 1- Na concepção das normas destacadas, a sociedade empresária é pessoa jurídica una.
Possui apenas uma personalidade jurídica, ainda que instituídos estabelecimentos secundários, como as filiais. 2- Para fins fiscais, a matriz e a filial são consideradas autônomas e, em razão disso, são inscritas de forma individualizada no CNPJ e os oito primeiros dígitos similares ocorre para facilitar as atividades fiscalizatórias. 3- O STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo" (REsp 1.355.812/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5121458-72.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2020, DJe de 09/07/2020) Nessa perspectiva, sendo a filial uma espécie de estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e não é pessoa distinta da sociedade empresária, desnecessário o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de inclusão da matriz da executada, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n° 07.***.***/0001-15, no polo passivo da presente execução, conforme pedido deduzido no ID 111767702.
Alterações já realizadas. 2.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/4166-70), requerido na Petição de ID 107161995 e 111767702 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 2.1.
Aguarde-se até 30/08/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 2.2.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 2.3.
Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 2.4.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
01/07/2025 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 13:08
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 13:08
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/04/2025 21:53
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 21:53
Deferido o pedido de
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27/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 07:15
Expedição de Carta.
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02/12/2024 13:35
Determinada a citação de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0003-87 (EXECUTADO)
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08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:06
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 04:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0809932-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido contido na petição de ID 88983938. 2.
Cite-se, por Carta com AR, a parte executada, conforme requerido, observando-se o novo endereço do executado, indicado na petição retro (Rua Luiz Voelcker, n. 820, Apt. 201, Chácara Pedra, Porto Alegre- RS, Cep: 91330-190). 3.
Despesas postais pelo exequente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
30/07/2024 15:17
Determinada a citação de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0003-87 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 15:17
Deferido o pedido de
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17/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809932-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos de ID 87993796, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:35
Determinada diligência
-
29/02/2024 11:35
Determinada a citação de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0003-87 (EXECUTADO)
-
29/02/2024 11:35
Deferido o pedido de
-
10/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0809932-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da certidão retro (ID 75794265), requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:17
Determinada diligência
-
18/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 08/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:58
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 26/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 01:47
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:46
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 12:28
Determinada diligência
-
03/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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