TJPB - 0817943-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:17
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de TERCEIROS INVASORES em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817943-14.2023.8.15.2001 AUTOR: FUNDO DE APOIO AO DESENV INDUSTRIAL DA PARAIBA FAIN, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP REU: CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP, TERCEIROS INVASORES SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba, na qualidade de representante legal do FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba em face da Cerâmica Santa Clara Ltda – EPP e outros terceiros invasores desconhecidos, com pedido de liminar de reintegração do Autor na posse dos lotes 01 e parte do lote 02, da quadra L, situado na rua Industrial Abelardo Alvim Gomes Schimmelpfeng, no bairro Distrito Industrial, nesta Capital, contendo uma área de 10.824,00m2 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), com registro no Cartório Carlos Ulysses, matrícula nº 7.761 (matrícula anterior nº 27.734).
Não deferida a liminar de reintegração de posse (ID 74044465).
Contestação (ID 76389376).
Despacho indeferindo a gratuidade judiciária à Promovente e determinando a sua intimação, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ato contínuo, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento da das custas iniciais, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado.
Petição da Promovente informando que recebeu o imóvel objeto desta ação, requerendo a extinção da ação pela perda do objeto (ID 81863317).
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos art. 290, 316 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Deixo de condenar o Promovente em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
27/11/2023 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2023 09:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817943-14.2023.8.15.2001 AUTOR: FUNDO DE APOIO AO DESENV INDUSTRIAL DA PARAIBA FAIN, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP REU: CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP, TERCEIROS INVASORES DESPACHO Indefiro a gratuidade processual, uma vez que não logrou o Promovente comprovar sua situação financeira precária, sendo certo que nem mesmo com a deflagração da pandemia de Covid-19 houve considerável déficit arrecadatório do Estado.
Intime-se o Promovente, por seus advogados, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontra o processo.
No mesmo prazo, deve o Promovente informar se ainda remanesce interesse na causa, ante o que se informa nas petições e documentos de ID 79663518 e 19664554.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2023 08:34
Determinada diligência
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25/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:52
Determinada diligência
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30/05/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 06:30
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/04/2023 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2023 10:44
Declarada incompetência
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28/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 10:52
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 12:08
Declarada incompetência
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19/04/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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