TJPB - 0804131-30.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
07/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 05:31
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804131-30.2022.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
AUTOR: MARCOS FRANCISCO DE BRITO, EUGIVANA DE FARIAS LEITE, JOSEANE DE FATIMA SOUSA, ERINALBA DE QUEIROZ RAMOS, MARIA JOSE DA SILVA, EDITE SATURNINO LOPES, EURIDES JOSE DE MORAIS, JOSE MARCELO AMARAL SOARES.
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 105343487, alegando, em síntese, que houve a perda do objeto, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito; e não improcedência das pretensões, como julgou este Juízo.
Sendo assim, requereu o reconhecimento da existência de omissão na sentença, reformando-a para, declarar o processo extinto sem resolução do mérito, condenando a parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante.
Ao revés, este Juízo analisou detidamente todas as questões de fato e de direito suscitadas, tendo proferido decisão fundamentada, com julgamento de mérito, em atenção ao direito, inclusive, da parte ré/embargada.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil prestigia a solução meritória dos litígios, conforme previsão dos artigos 4º e 488 do CPC, buscando a efetiva pacificação da controvérsia.
Na verdade, o que se verifica é mera divergência de entendimento, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à substituição da sentença recorrida por outra, como pretende o embargante no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804131-30.2022.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
AUTOR: MARCOS FRANCISCO DE BRITO, EUGIVANA DE FARIAS LEITE, JOSEANE DE FATIMA SOUSA, ERINALBA DE QUEIROZ RAMOS, MARIA JOSE DA SILVA, EDITE SATURNINO LOPES, EURIDES JOSE DE MORAIS, JOSE MARCELO AMARAL SOARES.
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA EXTRA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Aduzem que, cada um, é proprietário de 1 (um) apartamento do Bloco 14 do referido condomínio residencial, ora réu.
E que, em 24 de Julho de 2014, houve uma Assembléia Extraordinária em que ficou decidido, com o intuito de melhorar e valorizar os apartamentos, que seria criada uma taxa extra no valor de 7.800,00 (Sete mil e oitocentos reais) para cada condômino, valor este que foi pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais), para o revestimento cerâmico de cada bloco do condomínio.
Entrementes, narram que no bloco nº 14, quase 8 (oito) anos após a assembleia, não foram realizados os serviços de revestimento cerâmico, mas tão só em diversos outros blocos.
Sendo assim, pugnaram, no mérito, pela: (i) a devolução aos autores dos valores pagos a título de Taxa Extra para o Revestimento Cerâmico do Bloco 14, no montante mínimo de R$ 7.800,00 por unidade; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo e (iii) alternativamente, caso o pedido de devolução não seja acolhido, a determinação para a realização dos serviços de Revestimento Cerâmico no Bloco 14, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Juntou documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial, a fim de que indiquem o valor do dano moral pretendido, haja visto que tal pedido deve ser certo e determinado; bem como alterem o valor da causa.
Determinou a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Emenda à inicial procedida, pugnando os autores pela condenação da parte ré, em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 para cada.
Decisão recebendo a emenda à inicial e deferindo em parte a gratuidade judiciária, reduzindo-a a 50% e autorizando o parcelamento em oito vezes mensais e sucessivas.
Custas integralmente adimplidas.
A parte ré apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada a revelia.
Porém, consignou-se, em decisão, que não há como ocorrer o desentranhamento dos documentos pela parte ré carreados aos autos, eis que lhe é lícito produzir as provas que entender cabíveis, ainda que revel (id. 99937847).
O condomínio informou que a obra no bloco 14 foi realizada em sua integralidade (id. 88447694).
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da alegação de inadimplência dos condôminos e também autores MARCOS FRANCISCO DE BRITO e ERINALBA DE QUEIROZ RAMOS, devendo, se for o caso, apresentar elementos comprobatórios de que houve o tempestivo pagamento das taxas condominiais e taxas extras.
Petição da parte autora informando que a inadimplência envolveu apenas dois autores, com valores ínfimos em comparação ao montante já quitado pelos demais, sendo que os débitos foram regularizados em 22/09/2023 e 24/10/2023.
Contudo, a obra somente foi realizada em março de 2024, configurando atraso excessivo e injustificado.
A parte ré peticionou, arguindo perda de objeto e requerendo a improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
Das preliminares A preliminar arguida pelo réu, de ausência de interesse de agir, em razão de sua revelia e por não se tratar de matéria de ordem pública, não será analisada.
Da audiência de instrução e julgamento A parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, não demonstrou a pertinência daquela prova para o deslinde deste processo.
Ademais, é dispensável, eis que os documentos acostados nos autos são suficientes para o julgamento.
Logo, indefiro o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Da Natureza da Responsabilidade civil De antemão, destaca-se que a responsabilidade civil do condomínio é subjetiva, regida pelas disposições normativas do Código Civil e da Lei n.
Lei n. 4.561/64 (Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias).
Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, pois o condômino não é destinatário final fático nem econômico. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRATO DE EDIFICAÇÃO POR CONDOMÍNIO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.591/64. - Na hipótese de contrato em que as partes ajustaram a construção conjunta de um edifício de apartamentos, a cada qual destinadas respectivas unidades autônomas, não se caracteriza, na espécie, relação de consumo, regendo-se os direitos e obrigações pela Lei n. 4.591/64. - Agravo não provido. ( AgRg no Ag 1307222/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011).
Com isso, cabem aos autores a prova da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa/dolo.
Do Dano Material (restituição das taxas ou realização da obra) Pugnaram os autores pela devolução dos valores pagos a título de Taxa Extra para o Revestimento Cerâmico do Bloco 14, no montante mínimo de R$ 7.800,00 por unidade; e alternativamente, caso o pedido de devolução não seja acolhido, a determinação para a realização dos serviços de Revestimento Cerâmico no Bloco 14, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o pastilhamento, embora realizado tardiamente, foi concluído, cumprindo, assim, a finalidade a que a Taxa Extra se destinava.
O fato de o serviço ter sido executado, ainda que com atraso, implica que o valor pago pelos condôminos foi efetivamente utilizado para o seu fim específico, não havendo, portanto, fundamento para a devolução dos valores.
Ademais, o atraso na execução da obra, conforme demonstrado nos autos, foi atribuído à significativa inadimplência por parte dos condôminos.
Apesar de o revestimento cerâmico ter sido aprovado em assembleia condominial de 2014, dois dos autores, Marcos Francisco de Brito e Erinalba de Queiroz Ramos, mantiveram-se inadimplentes até 2023.
Como o custo foi dividido entre todos os moradores do bloco, não seria justo ou proporcional que os demais condôminos assumissem o ônus financeiro decorrente do inadimplemento desses autores, cobrindo a parcela que lhes cabia para a execução do serviço.
Dos danos morais D'outra banda, os autores ainda requereram a condenação por danos morais do condomínio em razão da não realização dos serviços de revestimento cerâmico no tempo e modo devidos.
No caso concreto, a parte autora informou que o condomínio, após o ajuizamento da ação, procedeu com as obras, o que foi corroborado pelo demandado e atestado por imagens.
Ainda que a obra não fosse realizada, a conduta do réu não acarreta dano moral indenizável, eis que os revestimentos cerâmicos não afetam o direito constitucional de moradia dos autores, qualificando-se como mera benfeitoria útil, que tem por fim aumentar ou facilitar o uso do bem, e não assegurar ou efetivar o direito à moradia.
Outrossim, a execução tardia da obra, conforme comprovado nos autos, decorreu da elevada taxa de inadimplência dos condôminos.
Embora o pastilhamento tenha sido deliberado em assembleia condominial realizada em 2014, dois dos autores, Marcos Francisco de Brito e Erinalba de Queiroz Ramos, permaneceram inadimplentes até o ano de 2023.
Como o valor foi rateado entre todos os residentes do bloco, não é razoável nem proporcional que os demais condôminos arquem com o inadimplemento de ambos e supram o valor que lhes seria devido na execução da obra.
Dessa forma, não há conduta ilícita geradora de dano moral, seja pela justificabilidade do atraso, seja por não transgredir o direito fundamental à moradia dos condôminos.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais integralmente adimplidas.
Condeno os autores em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804131-30.2022.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
AUTOR: MARCOS FRANCISCO DE BRITO, EUGIVANA DE FARIAS LEITE, JOSEANE DE FATIMA SOUSA, ERINALBA DE QUEIROZ RAMOS, MARIA JOSE DA SILVA, EDITE SATURNINO LOPES, EURIDES JOSE DE MORAIS, JOSE MARCELO AMARAL SOARES.
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL.
DECISÃO Inicialmente, em que pese a parte ré não tenha apresentado contestação tempestivamente, é certo que a parte ré, ainda que que revel, pode comparecer aos autos a qualquer tempo e pugnar pela produção das provas que entender cabíveis.
Posto isso, decreto a revelia da parte ré, razão pela qual deixo de analisar as preliminares de mérito suscitadas por ela, eis que não se tratam de matéria de ordem pública.
Apesar disso, não há como ocorrer o desentranhamento dos documentos por ela carreados aos autos, eis que lhe é lícito produzir as provas que entender cabíveis, ainda que revel.
Noutro giro, verifica-se que a parte ré alegou que o atraso na realização nas obras do condomínio decorreu da inadimplência de diversos condôminos, alguns dos quais figuram no polo ativo da presente demanda, alegação sobre a qual a parte autora não se manifestou especificamente.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da alegação de inadimplência dos condôminos e também autores MARCOS FRANCISCO DE BRITO e ERINALBA DE QUEIROZ RAMOS, devendo, se for o caso, apresentar elementos comprobatórios de que houve o tempestivo pagamento das taxas condominiais e taxas extras; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2024 15:00
Decretada a revelia
-
05/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804131-30.2022.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
AUTOR: MARCOS FRANCISCO DE BRITO, EUGIVANA DE FARIAS LEITE, JOSEANE DE FATIMA SOUSA, ERINALBA DE QUEIROZ RAMOS, MARIA JOSE DA SILVA, EDITE SATURNINO LOPES, EURIDES JOSE DE MORAIS, JOSE MARCELO AMARAL SOARES.
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que houve a juntada de novos documentos pela parte ré, as quais, contudo, foram insertas em segredo de justiça.
Posto isso e em atenção ao princípio do contraditório, habilito a parte autora como visualizadora da documentação apresentada pela parte ré e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte ré; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0804131-30.2022.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FRANCISCO DE BRITO, EUGIVANA DE FARIAS LEITE, JOSEANE DE FATIMA SOUSA, ERINALBA DE QUEIROZ RAMOS, MARIA JOSE DA SILVA, EDITE SATURNINO LOPES, EURIDES JOSE DE MORAIS, JOSE MARCELO AMARAL SOARES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
01/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:22
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDITE SATURNINO LOPES - CPF: *27.***.*87-00 (AUTOR), ERINALBA DE QUEIROZ RAMOS - CPF: *22.***.*21-87 (AUTOR), EUGIVANA DE FARIAS LEITE - CPF: *10.***.*42-90 (AUTOR), EURIDES JOSE DE MORAIS - CPF: 132.877.454
-
09/11/2022 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 10:34
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 18:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2022 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2022 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2022 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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