TJPB - 0801755-76.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 22:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:25
Determinado o arquivamento
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10/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:00
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:14
Juntada de Petição de informação
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25/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801755-76.2021.8.15.0881 AUTOR: JOAO MANOEL DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JOAO MANOEL DE SOUSA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando o recebimento de quantia referente à indenização do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Sustenta, em resumo, que em 08/01/2020 foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou lesões graves e provocou inúmeras escoriações tendo que se submeter a várias cirurgias.
Alega que requereu administrativamente o seguro DPVAT, tendo sido pago o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) conforme comprovante de solicitação administrativa no ID. 49601191, pugnando pelo recebimento da quantia complementar de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), a título de indenização.
A inicial foi acompanhada dos documentos.
Contestação de ID. 54553801 alegando a ausência de laudo do IML e o pagamento administrativo das seguintes lesões: 10% que corresponde a perda funcional completa de qualquer um dos dedos da mão e conclusivamente fixada por perícia médica em grau leve (25%), no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Réplica no ID. 56588294.
Laudo médico (ID. 66014573) apontando a existência de invalidez parcial permanente incompleta de 10% no 5º dedo da mão direita.
Intimados acerca do laudo, a parte autora concordou do laudo apresentado (ID. 56590252), enquanto o réu se manifestou concordando com o laudo no ID. 67022786, asseverando que foi pago o valor de R$ 675,00, quando a lesão auferida em perícia ensajaria o pagamento de R$ 135,00. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora apresenta debilidade decorrente do sinistro em grau permanente parcial de 10% no 5º dedo da mão direita, conforme laudo médico de ID. 66014573.
Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pelo autor.
In casu, foi demonstrado no laudo que o sinistro resultou nas lesões acima indicadas.
As conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o paciente, possui qualidade para aferir o atual grau de incapacidade do(a) promovente.
Além disso, não há razão para desacreditar o profissional.
Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09.
Segundo a tabela constante na Lei 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: STJ-0457262) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007).
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014).
Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros inferiores ou superiores, o valor da indenização deve corresponder a 100% (cem por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Da mesma forma que a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas parcial de 10% das funcionalidades do quinto dedo da mão direita, por consequência, 10% do valor indenizável em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer dedo do pé ou da mão (exceto dedo polegar), o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido, tendo em vista essa proporção, donde se infere a indenização devida no importe de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Considerando o pagamento administrativo apontado pela parte autora em sua inicial, qual seja R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), entendo não haver qualquer valor a ser recebido em complementação. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
23/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:28
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 13:42
Juntada de Alvará
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13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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30/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 10:58
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2022 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2022 11:17
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 06/06/2022 23:59.
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22/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:06
Nomeado perito
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18/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 04:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 23:05
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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