TJPB - 0801752-87.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/12/2024 18:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:06
Juntada de Informações
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16/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2024 10:40
Juntada de Alvará
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14/12/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
14/12/2024 10:39
Juntada de Alvará
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12/12/2024 12:16
Juntada de Informações
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06/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:28
Processo Desarquivado
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27/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801752-87.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovada a implantação do benefício no ID. 90105639.
Havendo expressa concordância da parte promovente, manifestada em sua cota ID. 91653946, com os memoriais de cálculos apresentados pela promovida ID. 90105635, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus legais efeitos.
Estando as partes acordes quanto ao valor devido, não serão devidos honorários nesta fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º do CPC), e, portanto, não há necessidade de aguardo de decurso de prazo.
Intimem-se as partes.
Não havendo qualquer impugnação a esta decisão, proceda-se como abaixo especificado: Por meio eletrônico, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório ao TRF da 5ª Região, com os respectivos créditos em nome da parte autora, conforme requerido, sendo autorizado o destaque relativo aos honorários advocatícios, conforme contrato apresentado no ID. 91677932.
Após, intimem-se as partes para que tomem ciência de todo seu teor, conforme o art. 11 da Resolução 465/2016.
Finalmente, assinado digitalmente e enviado ao TRF da 5ª Região, cumpridas as demais determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 13/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801752-87.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Visando conferir ao feito uma maior celeridade processual, e tendo em mira evitar a oposição desnecessária de impugnação à execução por parte da Fazenda Pública, adoto a sistemática da execução invertida.
Assim, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória discriminada e atualizada do débito fixado na sentença para fins de execução.
Após, com a chegada das informações, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os cálculos apresentados, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para deliberação.
Caso pedente, desde logo, deverá, o INSS, implantar o benefício da parte autora.
Providências pelo cartório: Certifique-se o trânsito em julgado do feito e proceda-se com a retificação do feito para cumprimento de sentença contra a Fazênda Pública.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição -
07/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 12/12/2023 23:59.
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25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801752-87.2022.8.15.0881 AUTOR: A.
R.
D.
N.REPRESENTANTE: FRANCISCA EDINETE RAMALHO DA SILVA REU: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por A.
R.
D.
N em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a parte autora alega ter sido diagnosticado com autismo infantil (CID: F.84-0), encontrando-se impossibilitado para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado.
Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 13/05/2022 (NB: 711.404.764-0), negado sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação no ID. 67957743 em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora.
Réplica no ID. 69236782.
Laudo médico pericial no ID. 72834661, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde o nascimento, em razão do autismo infantil (CID: F.84-0).
Perícia social no ID. 78681911 descrevendo as condições de vida da requerente, e indicando o núcleo familiar com 04 pessoas (o autor, sua genitora e seus dois irmãos menores de idade), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente do BPC que recebe a sua genitora no valor de R$ 1.320,00 mensais.
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora se manifestou nos ID's. 72864585 e 79250047 concordando com ambos os laudos, enquanto o INSS, no ID. 79786010 se manifestando sua concordância quanto ao laudo social, sem se manifestar quanto ao laudo médico.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID 72834661 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 29 de janeiro de 2022, em razão de autismo infantil, conforme Laudo médico (ID. 67958699 - Pág. 15).
Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ainda na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...] VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
Através da Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, o INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS.
Vejamos: Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
Revista da Defensoria Pública da União.
Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
T. do STJ - Rel.: Min.
Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
Feitas essas breves considerações, verifico que o grupo familiar da autora é composto por 04 pessoas (o autor, sua genitora e seus dois irmãos menores de idade), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente do BPC que recebe a sua genitora no valor de R$ 1.320,00 mensais.
Como anteriormente exposto, o valor percebido a título de BPC não será computado para o cálculo da renda per capita familiar, de modo que a renda per capita aproximada da família, sem levar em consideração os valores percebidos pela genitora, por se tratar de benefício de prestação continuada, é de R$ 0,00.
Desta feita, resta atendido o requisito legal de pobreza. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a A.
R.
D.
N. o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa referente ao NB: 711.404.764-0, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do CPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 salários-mínimos) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
23/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2023 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 19:38
Nomeado perito
-
16/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 19:08
Nomeado perito
-
17/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 19:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:03
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:09
Nomeado perito
-
26/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2022 05:06
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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