TJPB - 0806902-44.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806902-44.2023.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO DE DÍVIDA QUITADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA INFORMATIVA E COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em razão da manutenção, após a quitação da dívida, do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que teria inviabilizado a aprovação de carta de crédito em consórcio.
Postula-se a exclusão do apontamento e indenização de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de “prejuízo” no SCR, mantido após a quitação da dívida, configura ato ilícito da instituição financeira; (ii) estabelecer se tal registro gera, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O SCR possui natureza distinta de cadastros restritivos de crédito, sendo banco de dados de caráter informativo e compulsório, destinado ao monitoramento do risco de crédito pelas instituições financeiras e pelo Banco Central.
O registro de “prejuízo” é classificação padronizada pelo BACEN e se mantém no histórico até a atualização automática decorrente da quitação, sem configurar irregularidade.
A autora expressamente autorizou a inclusão de seus dados em cadastros de proteção ao crédito no contrato firmado, afastando a alegação de ausência de notificação prévia.
Constatada a existência de outras anotações em cadastros de crédito (SCPC e SERASA), aplica-se a orientação da Súmula 385 do STJ, que afasta o dever de indenizar por inscrição posterior.
A mera frustração na obtenção de crédito, desacompanhada de prova de constrangimento ou violação concreta a direito da personalidade, não configura dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O registro no SCR tem natureza informativa e compulsória, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito.
A manutenção do histórico de “prejuízo” após a quitação da dívida não constitui ato ilícito da instituição financeira.
A inscrição em cadastros de crédito, quando há anotações anteriores legítimas, não gera direito à indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
O dano moral não se presume em razão de meros aborrecimentos ou dificuldades na obtenção de crédito, sendo necessária prova de violação concreta a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022; CPC, arts. 282, § 2º, 488, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJMS, AC 0810003-31.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 29.08.2025.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em face de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial.
Alega a parte autora em resumo que, em razão de um débito já quitado junto à ré, teve seu nome mantido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que teria inviabilizado a aprovação de uma carta de crédito em um consórcio.
Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento no SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (iD. 94113851).
Em sede de contestação (ID 98076620), a ré levantou preliminares de mérito e contestou o pedido da autora, argumentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser reparado.
A ré defendeu que o registro no SCR é compulsório e tem caráter informativo, não se confundindo com um cadastro restritivo de inadimplentes.
Além disso, a ré anexou documentos que demonstrariam que a autora tinha outras anotações em cadastros de crédito, como SCPC e SERASA.
Não obstante, devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Após intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais do mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2 e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Em razão disso, abstenho-me de tecer considerações sobre as preliminares/prejudiciais suscitadas.
QUANTO À ANÁLISE MERITÓRIA O cerne da questão reside na natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e na alegada ilegalidade da manutenção do registro de "prejuízo" após a quitação da dívida.
Conforme a própria ré demonstrou e a autora não contestou eficazmente, o SCR não se destina a ser um cadastro restritivo de crédito como o SPC ou SERASA, mas sim um banco de dados de uso compulsório pelas instituições financeiras para o monitoramento de risco de crédito.
As informações no SCR incluem dados positivos e negativos, como dívidas a vencer, e sua finalidade principal é prover informações à autarquia federal supervisora do Sistema Financeiro Nacional.
Importa ressaltar que a parte autora, no ato de contratação do cartão de crédito, autorizou expressamente a inclusão do seu nome nos Serviços de Proteção ao Crédito em caso de inadimplência, conforme consta nos autos.
Além disso, a parte promovida também comprovou, com base no FAQ do Banco Central, que o pagamento de uma dívida não altera o histórico do cliente nos períodos anteriores, pois as dívidas estavam vencidas naquele momento.
O registro de "prejuízo" é uma classificação padronizada pelo BACEN e sua exclusão ocorre de forma automática após a quitação.
Demonstrou-se também, por meio de extratos de consultas ao SCPC e SERASA, que o nome da autora já foi objeto de outras anotações de débito, o que, por si só, é suficiente para afastar a presunção de dano moral decorrente de uma suposta negativação.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CADASTRO SCR MANTIDO PELO BACEN.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
PRÉVIAS INCLUSÕES NO REFERIDO CADASTRO.
SUMULA 385 STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DA SCR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza distinta dos cadastros restritivos de crédito, tendo dupla finalidade: Monitoramento do crédito pelo Banco Central e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme Lei Complementar nº 105/2001 e Resolução CMN nº 5.037/2022.
II.
A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que seus dados serão registrados no SCR, obrigação que pode ser cumprida mediante previsão contratual expressa.
III.
Se o consumidor expressamente autorizou a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme cláusula destacada em contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira, afasta-se a alegação de ausência de notificação prévia. lV.
A responsabilidade objetiva prevista no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR exige a comprovação de ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso, pois não houve irregularidade na inclusão dos dados da autora no SCR.
V.
Demonstrada a ocorrência de inscrições pretéritas no cadastro do SCR em nome da autora, deve ser obstado o pleito indenizatório por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular, a teor do que reza a Súmula nº 385 do STJ. (TJMS; AC 0810003-31.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 29/08/2025; Pág. 172).
Grifo nosso.
Por fim, a autora não trouxe aos autos prova mínima de que a recusa de crédito por parte da instituição de consórcio foi motivada exclusivamente pela anotação de "prejuízo" da ré, nem comprovou a dor, angústia ou constrangimento que caracterizariam o dano moral.
A mera alegação de aborrecimento ou dissabor não é suficiente para configurar o dever de indenizar, que exige a violação a direitos da personalidade que fujam à normalidade do cotidiano.
Diante do exposto, os pedidos da autora são improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/09/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA16 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 89943188: "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de endereço, em razão do documento por ela juntado aos autos necessitar da indicação de senha de acesso (id. 80712595).
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA13 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:27
Declarada incompetência
-
19/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806902-44.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS - PB26230, CESAR MURILO SILVA RODRIGUES - PB28764 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Também não informou sua profissão na inicial.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, a autora não informou sua profissão, tampouco juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando que não há maiores dados sobre a situação financeira da parte autora, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise da concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, em igual prazo, informar sua profissão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/10/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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