TJPB - 0828357-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2024 08:53
Juntada de comunicações
-
07/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 09:32
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 07:34
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828357-57.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Providenciar a inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, considerando o não pagamento das custas finais pela ré.
Em seguida, autos ao arquivo.
Desta determinação, fica a ré ciente.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO BORBOREMA DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SOFIA BORBOREMA DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO BORBOREMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
O processo estava em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou o deposito judicial da quantia condenatória cobrada na petição de cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
DECIDO: Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo a presente execução.
Publicação e registro eletrônicos.
Partes intimadas neste momento.
Expeça-se alvarás nos moldes requerido pelo exequente na petição de id n. 83874030.
Calculem-se as custas finais devidas pela ré, expeça-se guia de pagamento, e intime-se a executada/promovida para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Em caso de pagamento, arquive-se.
Caso contrário faça nova conclusão.
Campina Grande (PB), 22 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:04
Juntada de comunicações
-
22/02/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO BORBOREMA DIAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA DIAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SOFIA BORBOREMA DIAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO BORBOREMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO BORBOREMA DIAS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA DIAS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SOFIA BORBOREMA DIAS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO BORBOREMA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:40
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828357-57.2023.8.15.0001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: P.
B.
D., S.
B.
D.REPRESENTANTE: FABRICIO DA COSTA DIAS, FLAVIA DE ARAUJO BORBOREMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO P.
B.
D. e S.
B.
D., menores representados por seus genitores FABRICIO DA COSTA DIAS e FLÁVIA DE ARAÚJO BORBOREMA, devidamente qualificados na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizaram a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que adquiriram passagens aéreas para o dia 11/07/2023, saindo de Porto Alegre/RS às 17:15h, com destino a Campina Grande/PB, prevista a chegada às 19h.
Informam que o voo que deveria partir Às 17:15h, decolou às 18:17h, com quase duas horas de atraso.
Em razão do atraso, os promoventes perderam a conexão que fariam no aeroporto de Congonhas/SP, já que o avião aterrissou às 19:44h.
Embora o avião da conexão ainda estivesse em solo, já que também estava atrasado, a empresa não permitiu o embarque dos passageiros, tendo-lhes informado que deveriam pegar o próximo voo.
Informam que a solução dada pela empresa ré, neste primeiro momento, teria sido o deslocamento até o aeroporto de Guarulhos para embarcarem no voo G3 1629, com destino a João Pessoa/PB, às 22:20h.
Mais uma vez, tiveram o embarque negado.
Ato contínuo, foi emitida uma terceira passagem, com voo para o dia seguinte, saindo de Guarulhos para João Pessoa, às 8:30h do dia 12/07/2023, com o deslocamento de João Pessoa até Campina Grande via Taxi fornecido pela empresa demandada.
Seguem narrando que lhes foi fornecida hospedagem em um hotel em outra cidade, a uma hora de distância, com péssima estrutura e estado de conservação.
Além disso, não foram ofertados vouchers de alimentação.
Por fim, no retorno, o táxi que havia sido prometido aos promoventes para deslocamento de João Pessoa a Campina Grande não estava autorizado.
Nos pedidos, requereram a concessão de gratuidade judiciária, dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores e inversão do ônus da prova.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 78838294).
Regularmente citada, a parte ré NÃO apresentou contestação.
Decretada a revelia (id. 81084518).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido autoral (id. 82422561).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo que resultou em uma série de transtornos vivenciados pela parte autora.
Deixando de oferecer contestação à lide, a ré incorreu nas penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiros os fatos delineados na exordial.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre as partes é inegavelmente consumerista, regendo-se, portanto, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno mencionar que, sendo a consumidora hipossuficiente econômica e informacional, o ônus de prova sobre a regularidade do serviço prestado recaía sobre a empresa promovente, enquanto fornecedora do serviço em questão, por força do que reza o artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem. É sabido que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe sobre o período de tolerância quanto aos atrasos nos voos.
Vejamos os artigos 230 e 231 do respectivo diploma legal: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro horas), o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete e passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
De acordo com os documentos trazidos aos autos pela parte autora, devido ao atraso no primeiro voo – de Porto Alegre a Congonhas – houve a perda da conexão, o que desencadeou uma série de intercorrências, tais como realocação em outro voo, no qual os autores foram impedidos de embarcar sem quaisquer justificativas; fornecimento de hospedagem distante do aeroporto e sem estrutura para acomodar a família, além do não fornecimento de vouchers de alimentação.
Além disso, restou comprovado, através dos bilhetes de bagagens (id. 78428138), que o retorno para a Paraíba se deu apenas no dia 12/06, em outra cidade que não a inicialmente contratada, tendo o fim do percurso se dado por via terrestre, conforme faz prova o documento acostado no id. 78428145 - Pág. 1.
Tais circunstâncias, inegavelmente, causaram estresse e angústia aos consumidores, desbordando do mero aborrecimento.
Evidente o defeito na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a adequada indenização pela empresa promovida.
Não se desconhece que, na situação dos autos, os autores sofreram dano moral compensável, diante da angústia e frustração inegavelmente sofridas com a constatação de que o voo inicialmente contratado saiu com mais de duas horas de atraso, com a consequente perda da conexão sucessivos infortúnios.
Desse modo, embora a empresa tenha prestado assistência material – que não passa de obrigação imposta pela Resolução n. 400/16 da ANAC –, não se pode negar que a sucessão de atrasos causou estresse e angústia aos promoventes, desbordando do mero aborrecimento.
Repise-se ser desnecessária a perquirição pelo elemento subjetivo da conduta da empresa, considerando o que reza o art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados; bem como ser desnecessária a demonstração da ocorrência de dano moral, na esteira do entendimento consagrado, desde há muito, no seio do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à quantificação da indenização pelos danos morais experimentados, em obediência ao artigo 944 do CC, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Trata-se de montante que leva em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a conduta da ré, que, embora tenha prestado assistência material, acabou ocasionando severos danos à organização do itinerário dos passageiros.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida GOL LINHAS AEREAS S.A., a indenizar os autores P.
B.
D. e S.
B.
D., pelos danos morais por estes sofridos, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, totalizando R$ 6.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a contar desta data.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. -
23/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:56
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828357-57.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora é menor de idade, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
07/11/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828357-57.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende da aba “expedientes”, a parte ré fora regularmente citada, tendo o sistema registrado ciência em 18/09/2023.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentou contestação.
Diante disso, decreto a sua revelia, com a produção dos efeitos materiais e processuais reconhecidos pelo art. 344 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte autora para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, ciente de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
25/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:04
Decretada a revelia
-
16/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de PEDRO BORBOREMA DIAS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO BORBOREMA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA DIAS em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:59
Decorrido prazo de SOFIA BORBOREMA DIAS em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO DA COSTA DIAS - CPF: *30.***.*93-80 (REPRESENTANTE), P. B. D. - CPF: *02.***.*24-02 (AUTOR), S. B. D. - CPF: *34.***.*03-03 (AUTOR) e FLAVIA DE ARAUJO BORBOREMA - CPF: *41.***.*68-03 (REPRESENTANTE).
-
29/08/2023 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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