TJPB - 0858685-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 08:11
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de YASMIN ANDRADE CAVALCANTI PAIVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:37
Outras Decisões
-
19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:48
Juntada de informação
-
21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:58
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0858685-81.2023.8.15.2001 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA(*95.***.*96-98); YASMIN ANDRADE CAVALCANTI PAIVA(*13.***.*76-95); PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA(*14.***.*65-67); FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(09.***.***/0001-02); DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA(*09.***.*84-34); HELENO LUIZ DA SILVA(*86.***.*56-68);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por YASMIN ANDRADE CAVALCANTE PAIVA em face de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIOCLÉCIO RAMALHO DA FONSECA.
Justiça gratuita deferida (Id. 81452525).
Tutela antecipada deferida em parte, determinando que cartório de registro de imóveis competente procedesse com averbação na matrícula do imóvel, fazendo constar a presente ação (Id. 81524125).
Os demandados foram devidamente citados (Id’s. 81626800 e 82012067).
O primeiro demandado apresentou contestação, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita, levantou as preliminares de incompetência e prevenção e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 82069788).
A autora, na impugnação à contestação, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 83434282).
As partes foram intimadas a informar se existia alguma prova a ser produzida, tendo a apenas a autora se manifestado requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 88246230). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em que pese a ação de adjudicação compulsória ter natureza pessoal, pois tem por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, e, por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (enunciado n. 239 da Súmula/STJ).
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, às quais me filio, têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o forum rei sitae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária.
A ação de adjudicação compulsória, por ser fundada em direito real sobre bem imóvel, deve ser proposta no foro da situação do imóvel, conforme dispõe o art. 47 do CPC1, ainda que as partes não residam naquela comarca.
DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível da Capital/PB para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum de Bayeux, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição ___________________________________ 1.
Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. -
06/05/2024 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:36
Declarada incompetência
-
16/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858685-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858685-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:22
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIN ANDRADE CAVALCANTI PAIVA - CPF: *13.***.*76-95 (AUTOR).
-
27/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0858685-81.2023.8.15.2001 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA(*95.***.*96-98); YASMIN ANDRADE CAVALCANTI PAIVA(*13.***.*76-95); FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(09.***.***/0001-02); DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA(*09.***.*84-34); Vistos, etc.
A promovente requereu a gratuidade judicial de forma genérica, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
No caso, as custas calculadas para a espécie giram em torno de R$ 194,10, ante o valor da causa no sistema (R$ 1.000,00) Por outro, é cediço que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor da ação.
In casu, deve ser o valor do bem.
Sendo assim, antes de apreciar a justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora autora, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa e juntar comprovante de residência, sob pena de indeferimento.
BEM ASSIM para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou apresentar documentos hábeis à demonstração da hipossuficiência financeira, tais como contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais e outros que entender pertinente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 23 de outubro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/10/2023 11:11
Determinada diligência
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19/10/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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