TJPB - 0806412-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:21
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CLARO S/A em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/02/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/11/2023 04:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806412-22.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: CLARO S/A DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é chefe de cozinha e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos sua carteira de trabalho (ID 79778728).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.388,67 (dois mil trezentos e oitenta oito e sessenta e sete centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Ademais, o Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos Cumpra-se com atenção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/10/2023 13:24
Recebidos os autos.
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24/10/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/10/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 09:42
Determinada a citação de CLARO S/A (REU)
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24/10/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO - CPF: *09.***.*38-14 (AUTOR).
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26/09/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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