TJPB - 0806812-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Com a manifestação do autor, considerando que o réu possui advogada habilitada nestes autos, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se o promovido para, em 5 (cinco) dias, ratificar os termos do distrato anexado no ID 112740464 e informar se concorda com o pedido de extinção, nos termos requeridos no ID 112740463. -
18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:56
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806812-36.2023.8.15.2003 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225, THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791 REU: ACILON GUALBERTO SILVA DO REGO Advogado do(a) REU: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, analisando-se os autos, constata-se que, no ID 112740463, o banco autor informou que as partes entenderam por encerrar a relação locatícia e requereu a extinção da ação nos termos do art. 487, III, b, do CPC, sem condenação de qualquer das partes ao ônus sucumbencial, uma vez que, conforme cláusula terceira, ambas as partes concordaram com a resilição do contrato de locação sub judice, juntando cópia de distrato (ID 112740464), aparentemente, subscrito digitalmente pelo réu, porém, sem qualquer menção à sua advogada, ou qualquer assinatura desta.
Por outro lado, vê-se que, na cláusula terceira do distrato anexado no ID 112740464, foi convencionado o seguinte: "As Partes ajustam que, embora estejam formalizando o presente Distrato, o locatário desistira da Renovatória que tramita sob o n° 0806812-36.2023.8.15.2003, que solicitou a prorrogação do prazo de vigência de 15/04/2024 a 14/04/2029.", no entanto, no requerimento de ID 112740463, a parte autora pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, que trata sobre a extinção do feito com resolução do mérito, pela homologação de acordo, ao passo que a extinção do feito pela homologação da desistência se dá sem resolução do mérito, em consonância com o inciso VIII do art. 485 do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o banco autor para, em 5 (cinco) dias, sanar a contradição existente entre o requerimento de ID 112740463 e os termos convencionados na cláusula terceira do distrato de ID 112740464, no tocante à forma em que se dará a extinção do feito, informando se pretende que a demanda seja extinta nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC ou da alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Com a manifestação do autor, considerando que o réu possui advogada habilitada nestes autos, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se o promovido para, em 5 (cinco) dias, ratificar os termos do distrato anexado no ID 112740464 e informar se concorda com o pedido de extinção, nos termos requeridos no ID 112740463.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
02/04/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. -
26/02/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/11/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/11/2023 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806812-36.2023.8.15.2003 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225 REU: ACILON GUALBERTO SILVA DO REGO DESPACHO
Vistos.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/10/2023 13:22
Recebidos os autos.
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24/10/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:36
Determinada a citação de ACILON GUALBERTO SILVA DO REGO - CPF: *93.***.*42-53 (REU)
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17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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