TJPB - 0833283-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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06/11/2023 08:49
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833283-95.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS AMERICAS EXECUTADO: GUSTAVO FARIAS MENDONCA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, mas não o fez.
Ocorre que os documentos indicados no despacho de emenda são essenciais à propositura e deveriam ter acompanhado a exordial quando do seu protocolo.
Contudo, diante da possibilidade de emenda, este Juízo concedeu o prazo legal para esse fim, o qual não foi cumprido até a presente data.
Assim, por não preencher os requisitos legais, deverá a petição inicial ser indeferida.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/10/2023 20:48
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 22:00
Indeferida a petição inicial
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29/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DAS AMERICAS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/08/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2023 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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