TJPB - 0814446-78.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 10:29
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SMITH FILGUEIRAS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EUGENIO ELIAS SMITH FILGUEIRAS DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 09:48
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:43
Conclusos para despacho
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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24/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:21
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814446-78.2023.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL/PB RELATOR: DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: EUGENIO ELIAS SIMITH FILGUEIRAS DOS SANTOS, representado por sua genitora ELIZANGELA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA - OAB PB 24.782-A - CPF: *43.***.*87-03 AGRAVADO: MARCO AURELIO SMITH FILGUEIRAS ADVOGADO: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - OAB PB 14.140-A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Sentença prolatada – Perda do objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUGENIO ELIAS SIMITH FILGUEIRAS DOS SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora ELIZANGELA ALVES DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Alimentos interposta em face de MARCO AURELIO SMITH FILGUEIRAS.
A decisão foi proferida, nos seguintes termos (Id nº .2211088, pág 254): “[…]Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também ausência de informações sobre a capacidade financeira do genitor, e ainda, atento ao princípio da moderação e proporcionalidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu(uas) filho(s) até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à autora, mediante depósito em conta bancária de titularidade da promovente, conforme indicado na exordial.[...]” Em suas razões acostadas no ID nº , aduz a agravante, em síntese, que os alimentos provisórios fixados no primeiro grau o foram em patamar inferior às necessidades do filho menor e da possibilidade do genitor.
Alega que o menor foi diagnosticado com CID 10:R 48 (Dislexia); CID 10: F90 (TDAH) e CID 10: F80, necessitando de cuidados com acompanhamento psicológico, fonoaudiólogo, neurológico, psicopedagógico.
Ainda, declara que o agravado é médico neurologista infantil com consultório em João Pessoa - PB, aposentado como professor da UFPB, aposentado pelo INSS e aposentado pelo Estado da Paraíba.
Portanto, tem as condições necessárias para custear as despesas básicas relacionadas ao acompanhamento da criança. (Id. nº 22110582).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. (ID nº 22783644).
Parecer da d.
PGJ, opinando pelo provimento parcial do recurso (ID nº.23912254) .
Petitório acostado no ID nº 24266396, noticiando a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, adianto que o recurso não merece conhecimento, ante a prejudicialidade superveniente.
No caso em comento, verifica-se que o presente agravo de instrumento carece de interesse recursal superveniente, tendo em vista que nos autos de origem houve prolação de sentença.
Com efeito, o interesse recursal revela-se pela necessidade de um pronunciamento do órgão judicial competente para que a situação da parte recorrente se torne mais benéfica em relação à decisão proferida pelo juízo vergastado, sendo, obrigatoriamente, o remédio processual útil para alcançar este fim.
Como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente do interesse recursal (...). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 815)” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.436 - SP (2017/0138193-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 06/10/2016.
Atribuído ao gabinete em: 10/08/2017.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CLAUDIO ALBERTO ROYO, em desfavor da agravante, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Decisão interlocutória: decretou a revelia da agravante, determinando que a contestação por ela apresentada permaneça nos autos apenas como peça informativa. (...).
Na hipótese, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP (Processo nº 1016187-57.2014.8.26.0008) que houve, nos autos originários, a prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, em 27/01/2017, com publicação em 01/02/2017, acarretando a perda do objeto do recurso especial.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para julgar PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 1117436 SP 2017/0138193-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). (grifei).
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória guerreada é abraçada pela superveniência de sentença, prolatada no bojo do processo de origem, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037976820158150000, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016).
Logo, a análise do presente agravo tornou-se desnecessária.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:57
Não conhecido o recurso de E. E. S. F. D. S. - CPF: *70.***.*66-66 (AGRAVANTE)
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20/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 20:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:21
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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