TJPB - 0860627-56.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 06:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860627-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 99792591, que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Determinada diligência
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01/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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01/06/2024 09:36
Determinada diligência
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21/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:53
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860627-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Decisão constante do ID. nº 83662280, cujo teor em sua parte dispositiva consta o seguinte: " DECIDO.
A prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez que a matéria é unicamente de direito, bastando a análise do contrato para se averiguar a existência ou não de cláusula expressa de limitação de cobertura do tratamento pretendido na inicial.
Além disso, o TJPB tem entendido pela desnecessidade de tais provas, conforme precedente adiante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO - CONSULTA AO NAT-JUS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS - DESNECESSIDADE DE PLEITO AO JUDICIÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O Juiz é o principal destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, CPC, art. 370. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0813412-39.2021.815.0000 – Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível – Data da juntada: 14.09.2022).
Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida pela Demandada.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, dê-se vista ao MP para ofertar parecer conclusivo, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
18/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 18:08
Determinada diligência
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17/12/2023 18:08
Outras Decisões
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10/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860627-56.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: DANIELA DA SILVA SANTOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição de ID 78921170, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 19 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito - 
                                            
20/10/2023 10:47
Determinada diligência
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10/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 20:08
Juntada de Informações
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14/06/2023 16:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2023 19:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:02
Determinada diligência
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15/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:06
Determinada diligência
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01/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
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25/09/2022 19:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 05:16
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 03:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2022 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
 - 
                                            
23/03/2022 16:58
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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21/05/2021 01:33
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 04:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 01:23
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 13:31
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2021 09:00
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/03/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/02/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
19/02/2021 03:07
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/02/2021 09:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2021 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/02/2021 10:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2021 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/02/2021 12:25
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
15/01/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2021 16:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2021 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELA DA SILVA SANTOS (*39.***.*91-09).
 - 
                                            
14/01/2021 16:05
Declarada incompetência
 - 
                                            
12/01/2021 12:57
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
16/12/2020 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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