TJPB - 0812617-59.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0812617-59.2023.8.15.0001 REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: RAMON MARTINS DA SILVA SENTENÇA REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À PRETENSA APREENSÃO DO BEM.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos do presente Requerimento de Apreensão de Veículo, antes mesmo do cumprimento da medida requerida na exordial, a parte autora acima identificada pugnou pela desistência do feito. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consta no relatório acima, em momento anterior à pretensa apreensão do veículo indicado na exordial, a parte promovente desistiu da ação.
Ora, nessa situação, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente, que independe do prévio consentimento da parte ré.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais antecipadas.
Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de participação processual da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o pedido expresso de arquivamento pela parte autora, claramente inexistindo interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos de imediato.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz de Direito em substituição -
07/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 09:31
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de DEPÓSITO JUDICIAL em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0812617-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de se apreciar pedido de Id 78297598, necessário se identificar a razão pela qual o veículo se encontra em depósito judicial e a que processo e unidade judiciária está vinculado.
Em princípio, o pedido de recebimento deve ser realizado, pelo próprio autora desta ação, nos autos onde ele se encontra apreendido, mediante a apresentação da decisão de busca e apreensão que tem em seu favor.
De toda forma, para melhor definição da situação, antes, imprescindível se ter as informações inicialmente referidas.
Para tanto, oficie-se ao depósito judicial desta Comarca, descrevendo o veículo em questão, e solicitando informar a razão pela qual se encontra no depósito e o processo a que ele está vinculado.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência expressa deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 20 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (30.***.***/0001-01).
-
18/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804194-03.2018.8.15.2001
Homero Pimentel Rodrigues
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2018 18:21
Processo nº 0804145-14.2022.8.15.2003
Residencial Portal do Sol
Jussara Lacerda de Sena
Advogado: Jose Romero Alves Fragoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2022 20:12
Processo nº 0830598-18.2023.8.15.2001
Maria Zelita Mamede Santana
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 15:48
Processo nº 0818132-89.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Camila Rafaelle Florencio de Sousa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 14:53
Processo nº 0854430-80.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Fernandes Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 17:00